Por considerar a medida excessiva, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, revogou, em decisão liminar, a prisão preventiva de um réu primário acusado de tráfico de drogas.
O magistrado determinou a substituição da prisão pelas medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e uso de tornozeleira eletrônica. O juiz de primeiro grau poderá acrescentar outras medidas se entender necessárias.
A decisão que estipulou a prisão se baseou na grande quantidade de drogas (1,2 kg) e na apreensão de apetrechos que "demostram uma propensa habitualidade na prática do delito", como sacos plásticos para fracionar os entorpecentes.
"O modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas do custodiado", assinalou o juiz. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a preventiva.
O advogado Jessé Conrado, responsável pela defesa, argumentou que a decisão não teve qualquer fundamentação concreta, foi genérica e abstrata e não analisou a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.
"O decreto de prisão não indicou elemento suficiente a justificar a real necessidade da prisão imposta a ele", concordou Reis Júnior.
O ministro observou que o crime foi cometido sem violência e grave ameaça. O paciente não tem apontamentos anteriores nas suas fichas criminais e não há "indicativo de que ele participe de organização criminosa".
Para o magistrado, as circunstâncias do flagrante também não demonstraram "grande periculosidade do réu" — policiais em patrulhamento apenas o abordaram após identificarem "atitude suspeita".
Por fim, o relator reconheceu que a quantidade de droga apreendida não era pequena, mas ressaltou que também "não destoa de forma substancial da maioria dos crimes de tráfico de drogas".
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HC 811.238