Crime sexual com vítima adolescente justifica antecipação da prova, diz STJ
9 de abril de 2023, 16h46
A antecipação da prova no caso de depoimento de adolescente alvo de crime sexual é justificável com base na relevância da palavra da vítima e na urgência, uma vez que a memória de crianças e adolescentes está sujeita a falhar, especialmente quando repetidamente questionada sobre os mesmos fatos.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus de um suspeito de estuprar a própria enteada. A defesa contestou a colheita antecipada da prova.
O procedimento foi requerido pelo Ministério Público com base no artigo 11 do Estatuto da Criança e Adolescente. O dispositivo diz que o depoimento será feito uma única vez para produção antecipada de prova, garantida a ampla defesa do investigado, quando a vítima tiver menos de 7 anos ou o caso for de violência sexual.
Para a defesa, a alegação de urgência por questões relacionadas à memória da vítima é genérica e poderia ser aplicada indistintamente, em todos os casos em que o MP desejasse. Além disso, o procedimento impedirá a repetição do depoimento durante a futura ação penal, o que ocasionará prejuízo ao investigado.
Relator, o ministro Messod Azulay destacou que a prova produzida se mostrou pertinente, uma vez que envolve o depoimento de duas menores de idade: a vítima, de 14 anos, e uma testemunha, de 11 anos.
Para ele, a prova foi “devidamente requerida pela autoridade policial e deferida de forma fundamentada, tanto na sua relevância (pela força probatória da palavra da vítima em crimes dessa natureza) e na sua urgência (pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes, em especial, quando repetidamente questionadas sobre os fatos)”.
“Assim, tratava-se de prova essencial e irrepetível pela própria natureza”, complementou. Além disso, explicou que foram plenamente preservados os direitos ao contraditório e ampla defesa. Como a prova já foi produzida, tem-se por perdido o objeto da impetração inicial. A votação foi unânime.
RHC 160.012
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!