Senso Incomum

Prisão especial não é privilégio. É a prova do fracasso do Sistema

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6 de abril de 2023, 8h00

Esclarecendo o imbróglio
Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou, no âmbito da ADPF nº 334, proposta pela PGR ainda em 2015, a inconstitucionalidade da prisão especial prevista no artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal. A decisão se deu por rara unanimidade do pleno, tendo o ministro Alexandre de Moraes como relator.

Spacca
O fundamento central da decisão baseou-se na necessidade de se observar o princípio constitucional da isonomia, em que "[a] extensão da prisão especial a essas pessoas [diplomadas] caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei". (grifei)

A questão parece ser, em um primeiro olhar, pacífica. Um "easy case". E o consenso se fez presente, de fato, na unanimidade do pleno.

Mas exercitando meu resoluto senso incomum — sem deixar de lado meu local de fala como amicus da corte —, ouso discordar das razões de uma decisão como essa.

Vejamos.

Uma isonomia às avessas?
Todos sabemos que soa muito bem falar em "isonomia" quando o mérito é a "impunidade", o "combate" (sic) à criminalidade, etc. Combater privilégios é uma obrigação republicana.

A questão que se deixa de lado, contudo, quando se decide sobre qualquer tema relacionado ao sistema carcerário brasileiro, é… o próprio sistema carcerário!

Explico. Como sabemos, no mesmo ano em que a ação que discuto aqui foi proposta, 2015, o Supremo Tribunal declarou o sistema prisional em Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347). Na época me manifestei contrariamente ao modelo de decisão aplicado, uma vez que de difícil — ou impossível — eficacialidade (sugiro a leitura do texto que escrevi — ver aqui).

Não parece desarrazoado pensar, hoje, que, se o sistema prisional é "inconstitucional", não faz muito sentido retirar a previsão de prisão especial para quem possua curso superior. Por isso é que se trata de uma isonomia às avessas, ou "nivelada por baixo". O jornalista Elio Gaspari, falando a sério ou por ironia, disse que, ao ser extinta essa prisão especial, os presídios melhorariam, porque gente do andar de cima faria com que as condições melhorassem em face da possibilidade desse segmento frequentar os ergástulos de Pindorama.

Não creio muito nesse tipo de "dialética". Seria mais ou menos como um marxista dizer que assalto acirra a luta de classes ou que não dar esmola acirra a revolução. Isto é: prender pessoas "do andar de cima" sem o "privilégio" da prisão especial antes da condenação definitiva poderá acarretar melhorias? Não creio. Porque o ponto não é esse.

Se o argumento é a isonomia, não funciona, porque advogados e autoridades continuarão a ter esse direito "especial". Logo, talvez a decisão do STF funcionasse se fosse, mesmo, para todos.

Eu não concordo. Sou a favor da prisão especial enquanto os presídios continuarem como estão (em Estado de Coisas Inconstitucional — afinal, foi o STF quem assim decidiu!).

No giro do raciocínio, penso que não deveria nem mesmo haver "prisão especial", pois esse raciocínio já parte do pressuposto de que há uma prisão "geral" — leia-se, um tipo de prisão que não seja condigna e humanitária.

Prisão deveria ser uma só, para qualquer prisioneiro, provisório ou definitivo, excetuando-se, evidentemente, pessoas que exigem algum cuidado especial do Estado, seja para assegurar a sua própria segurança ou a dos demais presos. Isso, sim, que poderíamos chamar de isonomia.

O contrassenso jurisdicional
Todo o resto é contrassenso jurisdicional, pois ao fim e ao cabo o Supremo Tribunal está, nas razões do acórdão da ADPF 334, decidindo contra o mérito da ADPF 347 (a do Estado de coisas Inconstitucional). Parece-me difícil não ligar uma decisão à outra.

Continuo a achar que aquela decisão (a do ECI) também teve caráter meramente retórico, pois declarar o sistema carcerário um estado de coisas inconstitucional não resolve(u) o problema. É como proibir o mosquito da febre amarela.

Garantir aos acusados que suas garantias processuais penais sejam cumpridas, por outro lado, resolve(ria). Mas a decisão veio e fez jurisprudência. Logo, o precedente do Estado de Coisas Inconstitucional tem de ser respeitado. Portanto, se há um "estado de coisas inconstitucional" nas/das prisões brasileiras, dever-se-ia diminuir o número de detentos, não aumentar. Pior: já tem muita gente querendo acabar com a presunção da inocência.

Quem ler a Lei de Execuções Penais perceberá que, fosse obedecida à risca, dispensaríamos prisão especial. O problema é a triste realidade. A triste realidade de um sistema já declarado inconstitucional e que, na prática, continua degradado e degradante. A decisão tomada na ADPF 334 mira na isonomia, mas a acerta na incoerência, pois o cumprimento da lei — para todos — é que gera a isonomia.

De todo modo, torçamos para que os órgãos competentes — incluindo neles o legislativo — impeçam que novos projetos encarceradores e punitivistas avancem; o executivo, a partir de políticas penitenciárias e de segurança pública efetivas; e o judiciário, cumprindo a LEP com rigor e efetivando garantias processuais a todos (vide o contraexemplo do Rio Grande do Norte, pois não?).  

Apenas com o tempo poderemos atestar o quão retórico ou efetivo foram decisões como a ADPF 347 e 334.

Numa palavra final, vale a ironia do jornalista e filósofo Hélio Schwartsman, da Folha de S.Paulo. Como ele é "apenas" (entendamos bem as aspas) alguém com curso superior (portanto, sem direito à prisão especial!), sugere: "… vou reativar minha igreja, a Igreja Heliocêntrica do Sagrado EvangÉlio, e passar a distribuir ordenações sacerdotais. Com a exclusão dos que tem formação universitária do rol de beneficiados, o preço do título de ministro religioso deve subir".

Nota: para quem não sabe, pastores continuam com direito a prisão especial. Isto é: resta um imenso rol de pessoas com direito à prisão especial.

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