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Taurus deve indenizar em R$ 60 mil por defeito em arma que provocou tiro acidental

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30 de setembro de 2022, 17h43

É objetiva a responsabilidade que incide sobre o fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos, ou seja, independe de considerações acerca do aspecto anímico do fornecedor.

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senivpetro/freepikTaurus deve indenizar em R$ 60 mil por defeito em arma que provocou tiro acidental

Assim entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação da Taurus, uma fabricante de armas, a indenizar, por danos morais e materiais, um policial militar atingindo por um tiro acidental disparado por um revólver da marca.

De acordo com os autos, a arma do policial disparou sem ser acionada e o tiro atingiu sua perna direita. O PM sofreu lesões graves e acabou reformado do cargo, com vencimentos integrais, porém, afirmou que perdeu adicional por quinquênio, sexta parte dos vencimentos e futuras promoções por tempo de serviço. Por isso, ele processou a Taurus.

Já a empresa alegou, no recurso ao TJ-SP, que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, nem mesmo pelo conceito de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), porque a arma foi comprada pela Polícia Militar e, dessa forma, a relação entre a ré e o ente público seria de natureza civil-administrativa.

Para a empresa, o defeito na arma não teria sido comprovado, sendo que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. A Taurus disse ainda que o "desgate" na arma apontado em perícia seria decorrente de falta de manutenção, não de defeito de fabricação. Contudo, em votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

Para a relatora, desembargadora Claudia Menge, a pretensão indenizatória se baseia, sim, nas regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente na responsabilidade do fabricante pelo funcionamento regular e seguro dos produtos que produz e disponibiliza no mercado.

"A arma não pertence ou foi adquirida diretamente pelo autor, e sim pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor, no caso, que recebeu a arma da Polícia Militar, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (bystander), de acordo com o disposto no artigo 17 da Lei 8.078/90, vítima do fato do produto consistente no disparo acidental da arma de fogo", afirmou.

Segundo a magistrada, o nexo causal entre o disparo da arma de fogo e os danos sofridos pelo autor em sua perna direita ficou evidenciado pelas provas produzidas nos autos, tanto documental quanto pericial. Ela destacou a incapacidade permanente do autor para o trabalho em decorrência do episódio.

A desembargadora também disse que a responsabilidade só poderia ser afastada se o fabricante provasse que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexistia, ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mas Menge não identificou nenhuma causa excludente na hipóteses dos autos.

"Não caracterizadas as excludentes de responsabilidade do fornecedor contempladas na lei de regência, resta concluir que está configurada a responsabilidade do fabricante pelos danos que o produto causou ao apelado", concluiu a relatora, mantendo a indenização por danos morais em R$ 60 mil e também o pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, equivalente a três salários mínimos.

Caso semelhante
Em maio deste ano, a 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP confirmou outra sentença que condenou a Taurus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil em decorrência de defeito em uma arma que gerou um disparo involuntário. O caso envolvia outro policia militar, que também foi atingido na perna.

Na ocasião, a Taurus afirmou, em nota, que "apresentou defesa nos autos demonstrando a inexistência de vícios no armamento objeto da ação, que não foram comprovados" e informou que recorreria da condenação ao Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1036141-63.2016.8.26.0576

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