STF invalida normas estaduais sobre porte de armas para atiradores desportivos
30 de setembro de 2022, 21h59
O Supremo Tribunal Federal invalidou leis dos estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os governos estaduais regulamentassem a matéria. No caso do Acre, também foi invalidada norma com previsão semelhante em relação aos vigilantes de empresas de segurança privada.
As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), julgadas em sessão virtual, foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra as leis estaduais que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. Ele argumentou que, de acordo com a Constituição Federal, é da União a competência exclusiva para legislar sobre o tema.
Relatora das ADIs, a ministra Cármen Lúcia votou pela procedência dos pedidos. Ela observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que compete à União estabelecer os requisitos para a concessão do porte de arma e os possíveis titulares desse direito. A finalidade é garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.
Segundo a ministra, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) estabelece que as empresas de segurança privada e os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo, terão direito ao porte. Contudo, é necessário preencher os requisitos previstos na lei, e apenas a União, por meio da Polícia Federal, pode fazer a autorização.
Assim, na ADI 7.188 foi declarada a inconstitucionalidade das Leis estaduais 3.941/2022 e 3.942/2022 do Acre. Já na ADI 7.189, foi invalidada a Lei 5.835/2022 do Amazonas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.188
ADI 7.189
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