Pólvora molhada

STF invalida normas estaduais sobre porte de armas para atiradores desportivos

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30 de setembro de 2022, 21h59

O Supremo Tribunal Federal invalidou leis dos estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os governos estaduais regulamentassem a matéria. No caso do Acre, também foi invalidada norma com previsão semelhante em relação aos vigilantes de empresas de segurança privada.

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Pela Constituição, competência para legislar sobre porte de armas é exclusiva da União
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As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), julgadas em sessão virtual, foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra as leis estaduais que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. Ele argumentou que, de acordo com a Constituição Federal, é da União a competência exclusiva para legislar sobre o tema.

Relatora das ADIs, a ministra Cármen Lúcia votou pela procedência dos pedidos. Ela observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que compete à União estabelecer os requisitos para a concessão do porte de arma e os possíveis titulares desse direito. A finalidade é garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.

Segundo a ministra, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) estabelece que as empresas de segurança privada e os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo, terão direito ao porte. Contudo, é necessário preencher os requisitos previstos na lei, e apenas a União, por meio da Polícia Federal, pode fazer a autorização.

Assim, na ADI 7.188 foi declarada a inconstitucionalidade das Leis estaduais 3.941/2022 e 3.942/2022 do Acre. Já na ADI 7.189, foi invalidada a Lei 5.835/2022 do Amazonas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.188
ADI 7.189

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