Programa Emprega + Mulheres e as empresas
29 de setembro de 2022, 8h00
Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 [1], que trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. Essa nova legislação é objeto da conversão da Medida Provisória 1.116, de 4 de maio de 2022 [2], de modo que o texto original sofreu algumas modificações.
Dentre as diversas alterações e novidades que foram trazidas ao ordenamento jurídico, impende destacar que a lei implementou o Programa Emprega + Mulheres, destinado a inserção e manutenção da mulher no mercado de trabalho, mediante a concretização de relevantes medidas.
Com efeito, é sabido que as mulheres estão em desigualdade em relação aos homens no que tange à participação no mercado de trabalho. Nesse sentido, um levantamento divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Ibre) revelou que, desde o ano de 2012, a taxa de desemprego das mulheres é superior a dos homens [3].
Outra pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas mostrou que as mulheres foram as que mais perderam postos de trabalho no período da pandemia [4]. Sobre o assunto, oportunos são os ensinamentos de Sandro Marcos Godoy [5]:
Dito isso, a nova legislação fomenta o apoio à parentalidade na primeira infância, criando o benefício reembolso-creche, assim como assegura a manutenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos. Não por outra razão que nos estabelecimentos em que houver mais de 30 mulheres, com idade superior a 16 anos, deve haver um local apropriado para que as empregadas possam dar assistências aos filhos no período da amamentação [6]. Entretanto, a empresa ficará desobrigada de tal encargo se for adotado o benefício do reembolso-creche [7].
Lado outro, a lei indica formas de flexibilização do regime de trabalho, tais como: a) teletrabalho; b) regime de tempo parcial; c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; d) jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; e) antecipação de férias individuais; e f) horários de entrada e de saída flexíveis.
Nesse desiderato, a nova legislação traz uma prioridade nas vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância para as empregadas com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial [8], de até seis anos de idade ou com deficiência. E, mais, poderá também existir uma flexibilização no regime de trabalho, tornando-o menos rígido em relação aos horários de entrada e saída, assim como adotar compensação de jornada mediante banco de horas e a jornada de 12×36.
De mais a mais, o Programa Emprega + Mulheres também autoriza a concessão de férias, mesmo com o período aquisitivo incompleto, durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado [9].
Outra novidade trazida pela legislação trabalhista é a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional de mulheres em áreas estratégicas, ou que possua uma menor participação feminina [10]. Aliás, essa suspensão também poderá ocorrer como uma das formas de apoio ao retorno ao trabalho, após o término da licença maternidade, para o fim de: a) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; b) acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e c) apoiar, o homem, o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
Frise-se, por oportuno, que é imprescindível que haja a vontade expressa dos empregados e empregadas para que essas formas de flexibilização sejam adotadas, de sorte que não poderá haver imposição por parte do empregador.
Noutro giro, a nova lei disciplina em seu artigo 23 [11] medidas de prevenção e combate ao assédio sexual, e outras formas de violência no âmbito do trabalho. Sob tal perspectiva, as empresas que, por força de lei, são obrigadas a seguir a atual "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio" deverão adotar formas de inclusão de regras de conduta em relação ao assédio, bem como fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento das denúncias.
Além disso, a nova legislação institui o criado Selo Emprega + Mulher, com objetivo de propagar os feitos voltados na empregabilidade da mulher e que poderá trazer benefícios às micro e pequenas empresas, através de estímulos creditícios adicionais.
Em arremate, é fundamental que seja garantido à mulher a igualdade de condições no mercado de trabalho, sendo forçoso defender a igualdade de gênero, a fim de romper e superar os padrões de desigualdades existentes em nossa sociedade.
[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm. Acesso em 25.09.2022.
[2] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1116.htm. Acesso em 25.09.2022.
[3] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/business/participacao-de-mulheres-no-mercado-de-trabalho-e-20-inferior-a-dos-homens/. Acesso em 26.09.2022.
[4] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/business/mulheres-foram-as-que-mais-perderam-postos-de-trabalho-na-pandemia-aponta-ibge/. Acesso em 26.09.2022.
[5] A mulher e o direito do trabalho: a proteção e a dimensão constitucional do princípio da igualdade – 1ª ed. – Birigui, SP: Boreal Editora, 2015. Página 79.
[6] Art. 5º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
[7] Parágrafo único. Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do caput deste artigo.
[8] Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade: I – às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e II – às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
[9] Art. 10. A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
[10] Art. 15. Mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
[11] Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. § 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira. § 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
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