Nova diretriz

CNJ muda sistemática para início da pena em regime aberto ou semiaberto

Autor

29 de setembro de 2022, 20h51

Pessoas condenadas a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto ou semiaberto, e que tenham respondido ao processo em liberdade, não devem ser presas enquanto aguardam decisão sobre a existência de vagas em estabelecimento adequado.

tania.kitura/freepik
tania.kitura/freepikPlenário do CNJ muda sistemática para início da pena em regime semiaberto

Essa decisão do Conselho Nacional de Justiça está ancorada na Resolução CNJ 474/2022 e tem o objetivo de corrigir distorções e injustiças que ocorrem quando algum apenado é preso em unidade prisional de regime fechado até que se verifique que não há vaga no estabelecimento de regime semiaberto para, somente então, ser aplicada a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com essa súmula, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais rigoroso do que aquele ao qual foi efetivamente condenado.

Com a decisão do Plenário do CNJ, foi alterada a Resolução 417/2022, que instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). A mudança teve origem em julgamento de pedido de providência e observa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado em precedentes como o AgRg no RHC 155.785, o HC 599.475, e o HC 312.561.

O conselheiro Mauro Martins, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, enfatiza a importância da mudança e esclarece qual deverá ser o procedimento adotado.

"Agora, toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de quem respondeu em liberdade deverá desencadear a imediata autuação de processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), sem que a pessoa fique indevidamente presa em um estabelecimento destinado para casos de maior gravidade enquanto se apura a existência de vagas na unidade adequada à pena a que foi condenada."

Passo a passo
Para orientar magistrados e magistradas, o DMF elaborou uma orientação sobre as etapas a serem cumpridas no caso de uma condenação transitada em julgado em regime inicial aberto ou semiaberto.

Se a pessoa condenada a regime semiaberto ou aberto estiver solta, conforme verificação no BNMP, o juiz do conhecimento, primeira fase do processo, não expedirá mais o mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Em lugar disso, o juiz deverá expedir uma guia de recolhimento.

Nesse momento, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU, conforme os trâmites ordinários do tribunal local, quando, então, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto.

Havendo vaga no regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada para iniciar o cumprimento da pena com possibilidade de expedição de mandado de prisão, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar.

Para viabilizar a nova sistemática e possibilitar a expedição da guia de recolhimento para início de cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, o CNJ adaptou desde já o BNMP 2.0. A funcionalidade será nativa no BNMP 3.0, que entrará em vigor em 2023. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Processo 0006891-32.2021.2.00.000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!