29 anos de prisão

TJ-SP confirma condenação de réus que roubaram e ameaçaram taxista idoso

Autor

27 de setembro de 2022, 16h42

A extorsão não constituiu meio para a prática do roubo. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de dois homens por roubo e extorsão, mas reduziu as penas de 34 para 29 anos de reclusão. 

wirestock/freepik
wirestock/freepikTJ-SP confirma condenação de réus que roubaram e ameaçaram taxista idoso

De acordo com a denúncia, os réus utilizaram violência e grave ameaça, com emprego de arma branca e arma de fogo, contra um taxista de 68 anos, e, mediante restrição da liberdade da vítima, roubaram o veículo, um cartão bancário, documentos pessoais, um celular e R$ 340 em espécie. Eles também teriam forçado o idoso a fornecer as senhas de seu cartão para conseguir sacar mais dinheiro. 

Ainda conforme a denúncia, os acusados levaram o taxista a um canavial, onde utilizaram um pedaço do cinto de segurança para amarrar a vítima, colocaram um saco plástico em sua cabeça, a jogaram no porta-malas e depois a amarraram em uma árvore. O idoso sofreu lesões de natureza grave e acabou vendendo o ponto de táxi em razão do trauma. Em primeiro grau, os réus foram condenados a 34 anos de prisão. 

O TJ-SP manteve a condenação, mas reajustou as penas. Segundo o relator, desembargador Francisco Orlando, o conjunto probatório revelou que a condenação foi acertada, porque ficou comprovado, "com a segurança necessária", que o roubo e a extorsão ocorreram e que os réus foram os autores. O magistrado destacou que a vítima relatou os crimes "com os mesmos detalhes e circunstâncias" desde a fase policial.

"A informação prestada pelo Banco do Brasil em nada favoreceu os réus, porque está bem comprovado que os réus estiveram na posse do cartão bancário da vítima. Se houve ou não tentativa de saques, se foi ou não na agência bancária do município, acaba não tendo relevância na apuração da autoria. A vítima acabou suportando lesão corporal de natureza gravíssima, conforme laudo", completou.

Para o relator, houve concurso material de crimes e não crime continuado ou concurso formal, e jamais crime único: "Os réus ingressaram no veículo da vítima e na sequência a desapossaram dos seus bens, de modo que aqui o roubo já estava consumado. Mas não satisfeitos, eles restringiram a liberdade dela, a conduziram até local ermo, amarraram numa árvore e passaram a exigir a senha do cartão com o propósito de efetuar saques. Essa segunda conduta tipifica crime autônomo."

Conforme o desembargador, a extorsão não se constituiu em meio para a prática do roubo, sendo que os seus atos executórios não se inseriram na linha de desdobramento causal do crime inicialmente cometido pelos acusados. Assim, Orlando não acatou a tese de crime único, tampouco de crime continuado, pois os dois delitos foram praticados "mediante desígnios autônomos".

Dosimetria da pena
Na dosimetria, o relator considerou o dolo exacerbado na conduta dos agentes. Mas, como a pena da extorsão já era elevada e a do roubo também foi aumentada pelas mesmas circunstâncias, ele afastou o aumento no delito de extorsão. Dessa forma, a pena pela extorsão foi reduzida para 18 anos e oito meses de reclusão.

Somando com a pena pelo crime de roubo, a condenação dos acusados foi fixada em 29 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado por ser, segundo o magistrado, "o único compatível com a gravidade concreta dos fatos e a pena total concretizada, superior a oito anos". A decisão foi unânime.

Processo 1501445-48.2020.8.26.0302

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!