Não é razoável

TJ-SP anula pensão a filhos de ocupante de cargo eletivo que morre durante mandato

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25 de setembro de 2022, 13h39

A criação de um benefício destinado somente a uma determinada classe de pessoas, mediante uso de recursos públicos, ofende os princípio da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público. 

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mdjaff/freepikTJ-SP anula pensão a filhos de ocupante de cargo eletivo que morre durante mandato

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Matão, que previa a concessão de pensão mensal a cônjuges e filhos menores de titular de cargo eletivo municipal que morrer durante o exercício do mandato.

Para o relator, desembargador Moacir Peres, ao instituir a pensão por morte em favor de familiares de ocupantes de cargos eletivos, a lei estabeleceu "privilégio desarrazoado destinado a uma determinada classe de pessoas, em evidente ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da impessoalidade".

Além disso, segundo Peres, a norma cria despesa pública injustificada, avessa ao interesse da coletividade, violando, também, os princípios da moralidade e do interesse público. "De fato, não poderia lei municipal ter criado benefício inerente à seguridade social, matéria inserida entre as de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal)", completou.

O magistrado ainda apontou violação ao § 5º do artigo 195 da Constituição Federal, que estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” E, nos dispositivos legais em análise, não foi indicada a referida fonte de custeio total.

Peres citou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça, autora da ação. Conforme a PGJ, a lei atribuiu o ônus financeiro ao erário municipal, "o que não pode ser aceito", em se tratando de benefício previdenciário que deve ter caráter contributivo. O relator julgou a ação procedente, com ressalva à irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé durante a vigência da norma. A decisão foi unânime.

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Processo 2291667-20.2021.8.26.0000

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