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TJ-SP rejeita ação contra jornada única de trabalho no Judiciário paulista

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23 de setembro de 2022, 17h44

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do TJ-SP contra a implantação da jornada única de trabalho, das 9h às 17h, no Judiciário paulista. 

Antonio Carreta/TJSP
TJ-SPTJ-SP rejeita ação contra jornada única de trabalho no Judiciário paulista

A medida entrou em vigor em 2 de maio junto com a regulamentação do teletrabalho. Segundo o tribunal, há uma economia mensal de R$ 2,4 milhões, em razão da redução do consumo de água e energia nas unidades judiciárias. 

No mandado de segurança, a associação disse que há assistentes sociais e psicólogos que possuem duplo vínculo de trabalho, como constitucionalmente permitido para servidores da saúde. Assim, prosseguiu a impetrante, em razão da alteração do horário de expediente, muitos não conseguiriam mais conciliar ambos os empregos.

Ao negar o pedido, o relator, desembargador Aroldo Viotti, observou que a acumulação de cargos no serviço público é, como regra, vedada, sendo que a exceção está prevista expressamente na Constituição Federal, artigo 37, VI, reproduzida pela Constituição Estadual, em seu artigo 115, XVIII.

"De acordo com a normativa constitucional, só é possível excepcionar a vedação de acumulação de cargos quando houver compatibilidade de horários, e em específicas situações, a saber, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, e desde, ainda, que o resultado da acumulação não supere o teto vencimental fixado constitucionalmente."

Assim, conforme o magistrado, a compatibilidade de horários é necessária para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos, sujeito à discricionariedade da administração pública, conforme jurisprudência predominante nos tribunais superiores (RMS 39.157 e RMS 47.041, ambos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça).

"O posicionamento firmado pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE 1.094.802) é no sentido de que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos é a compatibilidade de horários, que deve ser analisada caso a caso pela administração pública, não se sujeitando à limitação de carga horária", completou.

Viotti afirmou que, no caso dos autos, deve prevalecer o interesse público, de modo que a administração não está impedida de alterar a jornada de trabalho de seus servidores: "Não há como concluir pela presença do direito líquido e certo invocado na inicial. A denegação da ordem é medida que se impõe."

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Processo 2107383-37.2022.8.26.0000

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