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Ex-atriz pornô não rebate acusação e é condenada por tráfico em SP

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22 de setembro de 2022, 14h42

A presunção de veracidade do depoimento de policiais é relativa porque admite prova em contrário. No entanto, o decreto condenatório é medida que se impõe quando não há qualquer elemento idôneo hábil a retirar a credibilidade desses relatos, o acusado sequer se apresenta em juízo para apresentar a sua versão e tampouco a defesa indica testemunha exclusivamente sua para contrariar os depoimentos dos agentes. 

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Reprodução  A ré não apresentou sua versão em juízo e foi condenada por tráfico

O juiz Alexandre Torres de Aguiar, da 1ª Vara Criminal de São Vicente (SP), adotou essa fundamentação ao condenar por tráfico de drogas uma ex-atriz de filmes pornográficos. O magistrado fixou a pena em um ano e oito meses de reclusão, mas a converteu em prestação de serviços à comunidade, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal para essa substituição.

"A ré não se dignou a comparecer em Juízo para apresentar sua versão para os fatos descritos na denúncia. Não há dúvidas, portanto, sobre a conduta criminosa da acusada, diante das provas produzidas. Ressalta-se a palavra dos policiais que, de maneira segura e convincente, descreveram com detalhes como ocorreu a abordagem da acusada e a apreensão da droga", destacou o julgador.

A mulher foi presa em flagrante no dia 10 de maio de 2016. Dois policiais civis a surpreenderam remexendo em um monte de terra, onde apreenderam um saco plástico com 20 pinos de cocaína. A jovem portava R$ 170,00 e admitiu de modo informal, segundo os agentes, estar comercializando entorpecentes no local, identificado por ela como ponto de tráfico.

A ré foi beneficiada com a liberdade provisória e respondeu à ação penal em liberdade. Em juízo, os investigadores repetiram os relatos que prestaram no auto de prisão em flagrante. "Impossível seria desmerecer os depoimentos policiais, pois são absolutamente aptos e suficientes para embasar a inequívoca conclusão de que a ré é de fato traficante", assinalou Aguiar.

Segundo o julgador, no caso concreto, "a intenção mercantilista da ré deriva da quantidade e demais circunstâncias em que a droga e o dinheiro foram apreendidos", sendo prescindível prova do ato do comércio para a caracterização do tráfico. Por ser a acusada primária e inexistir elementos de que integre organização criminosa, ela fez jus à redução de pena do tráfico privilegiado (parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06).

Devido ao preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal (crime cometido sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis), o julgador substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. A ex-atriz ainda pode recorrer da sentença.

Processo 0004350-51.2016.8.26.0590

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