Opinião

Contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal conforme julgado do STJ

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22 de setembro de 2022, 19h24

Inicialmente, é necessário explicar que prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição durante o curso do processo, no caso dos créditos tributários, após o protocolo da inicial de execução fiscal pelo Fisco competente pelo tributo que entende devido.           

Ocorre que, nos termos do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 1.340.553/RS, ficou definido como se realiza a contagem do prazo prescricional das execuções fiscais, com base legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é quinquenal em razão de que o crédito tributário prescreve em cinco anos, de acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, o STJ afirmou que o termo inicial da contagem do prazo se inicia automaticamente após uma citação ou localização de bens infrutíferas, o qual será o começo do prazo de suspensão de um ano, de forma automática a partir da intimação da Fazenda Pública exequente. Em seguida, também de forma automática, estreia-se o prazo prescricional de cinco anos. Terminados esses prazos, a execução fiscal deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente dos créditos tributários que a revestem, já que a prescrição é causa de extinção dos créditos tributários, conforme artigo 156, V, do CTN e artigo 924, V, do CPC/15.

Nesse contexto, o STJ definiu como se procede a contagem do referido prazo com certo ativismo judicial diante de uma situação caótica que congestiona o Poder Judiciário, à medida que a legislação é omissa em alguns pontos acerca da contagem.

Apesar de que exista quem concorde e quem discorde de tal posicionamento do Tribunal, o que não será analisado neste artigo, o fato é que, de acordo com os últimos relatórios do Conselho Nacional de Justiça  Justiça em Números de 2022 (ano base 2021), a execução fiscal representa a maior causa de morosidade do Poder Judiciário pátrio, de modo que representa cerca de mais de 35% das ações em tramitação e, pasmem, uma ineficiência de quase 90%, ou seja, apenas uma a cada dez execuções fiscais cumpre seu objetivo de saldar a dívida, as outras tendiam a ficar eternizadas no Poder Judiciário, pois a ocorrência da prescrição era constantemente interrompida ou suspensa com diligências inúteis em relação à satisfação do débito.

Para se ter noção, no relatório analítico do Justiça em números de 2018 (ano base 2017), portanto um ano antes da decisão do recurso repetitivo em comento, as execuções fiscais representavam 39% dos casos pendentes e possuía uma taxa de congestionamento de 92%.

Aliás, muitas execuções fiscais são ajuizadas embora já se saiba que serão mal sucedidas, pois já houve tentativa administrativa de localização de bens ou do devedor sem sucesso, o que dá a amplitude de provável inércia esperada nessas execuções, e talvez seja o motivo pelo qual, mesmo com a delimitação de contagem da prescrição intercorrente, os números praticamente não baixam, haja vista que enquanto muitas são extintas, outras várias estão sendo ajuizadas em blocos pelas Procuradorias, inclusive com muito mais facilidade em razão dos algoritmos e dos recursos computadorizados, situações inexistentes em um passado próximo.

Assim, não por acaso o STJ definiu marcos objetivos para a contagem do prazo prescricional, com menção expressa de que "nem o juiz nem o procurador são os definidores do prazo prescricional, apenas a lei o é", pois, como já dito, era comum que os representantes das Fazendas requeressem infindáveis pedidos de suspensão por 30, 60, 90, 120 dias, mesmo sem previsão legal, ao invés de iniciar o procedimento do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, com prazo máximo de suspensão de um ano.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional nas hipóteses do artigo 174, parágrafo único do CTN somente se opera quando as diligências da exequente forem efetivamente frutíferas, seja para citar o contribuinte ou para localizar bens dele através das medidas constritivas de patrimônio, como a penhora online (Sisbajud), o Renajud, para buscar veículos no nome do devedor, as buscas nos Ofícios de Imóveis, para procurar imóveis no nome do devedor ou outras pesquisas por bens que possam ser avaliados e sirvam para o saldo da dívida.

Portanto, a contagem pacificada pelo STJ visa, além de esclarecer a contagem do prazo prescricional, reduzir o enorme acervo do Poder Judiciário, impondo um regramento de prescrição que de fato seja alcançado na prática, sem possibilidade de que requerimentos sem sucesso adiem a ocorrência da prescrição, exigindo maior efetividade da Fazenda Pública nas execuções fiscais e trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes. Nesse contexto, na prática das execuções fiscais, apesar do prazo quinquenal de prescrição, para que ocorra este instituto extintivo da pretensão executiva é necessário o decurso de seis anos sem diligências infrutíferas, em razão do primeiro ano após a diligência infrutífera ser do prazo suspensivo, e a inércia resta demonstrada em razão da ineficiência da execução, não importando se a Procuradoria requereu diversas buscas de bens infrutíferas, fato que não era possível até o julgamento do Resp 1.340.553/RS.

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