Os entes tributantes, por meio da adoção de políticas fiscais, podem promulgar normas específicas visando garantir a efetividade do recolhimento de tributos, aplicando-se, para tanto, políticas de arrecadação com o fito de alcançar maior praticabilidade ao Estado na arrecadação de tributos.
O principal objetivo do emprego de medidas de praticabilidade fiscal pelos estados é conferir maior efetividade ao trabalho desempenhado pela administração pública, entretanto, tais medidas não se resumem à arrecadação propriamente dita, incluindo-se, também, as prerrogativas da administração no procedimento fiscalização.
Os agentes de fiscalização devem estar comprometidos na averiguação do movimento real tributável a partir do levantamento fiscal, sob pena de que, por razões exclusivas de praticabilidade, implique a relativização das garantias conferidas aos contribuintes, como princípio da ampla defesa, entre outros.
No que concerne à adoção de medidas de praticabilidade fiscal, imprescindível destacar a seguinte lição doutrinária:
A praticabilidade não está expressamente em nenhum artigo da Constituição, mas está em todos, porque nada do que dissemos aqui teria sentido se as leis não fossem viáveis, exequíveis, executáveis e não fossem efetivamente concretizadas na realidade; portanto, a praticabilidade tem uma profunda relação com a efetividade das normas constitucionais. Praticabilidade é um nome amplo, genérico, e significa apenas um nome para designar todos os meios, todas as técnicas usadas para possibilitar a execução e a aplicação das leis. Sem execução e sem aplicação, as leis não têm sentido; elas são feitas para serem obedecidas. Por isso a praticabilidade é um princípio constitucional básico, fundamental, embora implícito [1].
No âmbito do estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 45.490/00 estabelece no artigo 509 que a fiscalização poderá adotar o método de levantamento fiscal para averiguação do movimento real tributável dos contribuintes referente a um determinado exercício anual.
Reza a legislação paulista que se presume a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas hipóteses elencadas pelo artigo 509-A do Decreto nº 45.490/00, todavia, não estabelece limites à presunção da ocorrência de omissão.
O Código Tributário Nacional elenca no artigo 148 pressupostos para utilização do arbitramento pela administração pública, de outra ponta, a legislação regente do ICMS no Estado de São Paulo não se preocupou em realizar o referido corte, o que reflete na prática reiterada de inadequação da técnica.
A 2ª Câmara Julgadora [2] do Tribunal de Impostos e Taxas concedeu provimento ao recurso do contribuinte por violação ao artigo 142 do CTN, reconhecendo que a Fazenda do Estado de São Paulo não teria demonstrado os requisitos para o emprego do levantamento fiscal previsto no artigo 509 do RICMS/00, sendo a decisão confirmada pela Câmara Superior [3].
É certo que as medidas de praticabilidade fiscal, como o método de levantamento fiscal, não podem se tornar um padrão de atuação, por se tratar de medida excepcional, sob pena de implicar em infringência e relativização das garantias constitucionais destinadas aos contribuintes.
Fontes:
FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no Direito Tributário. São Paulo: Quartier, 2005.
MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro: administrativo e judicial. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
https://www.fazenda.sp.gov.br/VDTIT/ConsultarVotos.aspx?instancia=2. Acesso em: 04/09/2020.
https://www.fazenda.sp.gov.br/VDTIT/ConsultarVotos.aspx?instancia=1. Acesso em: 04/09/2020.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2000/decreto-45490-30.11.2000.html. Acesso em: 10/10/2021.
https://www.fazenda.sp.gov.br/VDTIT/ConsultarVotos.aspx?instancia=2. Acesso em: 10/10/2021.
[1] DERZI, Misabel. Princípio da praticabilidade do direito tributário: Segurança jurídica e tributação. Revista de Direito Tributário, nº 47. São Paulo: Malheiros, 1989. P. 166/179.