Direto do Carf

Prevenção no movimento processual entre DRJ e Carf: tudo que vai, volta?

Autor

  • Carlos Augusto Daniel Neto

    é sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP) mestre em Direito Tributário pela PUC-SP com estágio pós-doutoral em Direito Tributário na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) é visiting scholar no Max-Planck-Instituts für Steuerrecht und Öffentliche Finanzen ex-conselheiro titular da 1ª e 3ª Seções do Carf pesquisador do NEF/FGV presidente da Comissão de Direito Aduaneiro do Iasp e professor permanente do mestrado profissional do Cedes e da pós-graduação do IBDT.

21 de setembro de 2022, 8h53

O processo, uma vez ultrapassada a inércia apriorística do órgão julgador, possui um vetor progressivo em sua marcha rumo à tutela pretendida. Para isso, conta com: i) o princípio do impulso oficial, que estabelece caber ao julgador promover o avanço do processo por suas múltiplas fases (artigo 2º do CPC); e ii) a sistemática de preclusões, evitando o retrocesso do processo a etapas já ultrapassadas (artigo 507 do CPC). A despeito disso, existem situações em que o processo precisa regredir, cabendo o direito regular também esses casos.

Spacca
No âmbito do Carf não é diferente: o procedimento busca avançar, mas ocasionalmente se faz necessário um retorno, sob pena de ofensa às próprias normas que o regulam. Já tratamos sobre essas hipóteses de retrocesso do processo em outro artigo, no qual discutimos as hipóteses de anulação e reforma parcial dos acórdãos das delegacias de julgamento (DRJ).

Na hipótese de reforma parcial, com retorno do processo ao Carf, não há um novo julgamento de todas as questões como na anulação, mas apenas das que ainda não haviam sido devolvidas, em razão da falta de apreciação da DRJ. Para que fique mais claro: na anulação, há a substituição de uma decisão da DRJ por outra; na reforma parcial, é exarado um acórdão complementar, que passa a coexistir com o anterior, integrando-o, para abranger toda a matéria impugnada.

Sob a perspectiva do retorno do processo ao Carf, em ambos os casos subsistirá mais de um acórdão: um para a anulação/reforma parcial, outro para o julgamento de todas as questões/ questões remanescentes.

É aqui que se situa a problemática que pretendemos tratar: existe algum regime jurídico que estabeleça a vinculação à Turma ou ao Relator que proferiu a primeira decisão, quando do seu retorno ao Carf, após a nova decisão ou o acórdão complementar da DRJ, para fins de distribuição por prevenção?

Esse é o tema que será abordado na coluna de hoje.

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    é sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, em estágio pós-doutoral em Direito Tributário na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, ex-conselheiro titular da 1ª e 3ª Seções do Carf, pesquisador do NEF/FGV e do Nupem/IBDT e professor permanente do mestrado profissional do Cedes e de diversos cursos de pós-graduação.

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