A negociação coletiva pós-reforma trabalhista
19 de setembro de 2022, 8h47
Quando a Lei nº 13.467 foi publicada, em novembro de 2017, o Brasil havia passado por seu período de pior recessão econômica e outros fatores pareciam vir a agravar ainda mais a situação. O quadro social já não era dos melhores e havia necessidade de se alterar a legislação, considerada excessivamente protetiva, para que as relações trabalhistas ganhassem novo impulso. Assim, a reforma trabalhista retirou um pouco o braço forte do Estado e fortaleceu a conexão entre o capital e o trabalho, através da negociação coletiva.
Naquele primeiro momento, mesmo a análise mais otimista não dava muito tempo de vida para que reforma começasse a ruir. Porém, com a crise sanitária provocada pela pandemia da Covid-19, as alterações na legislação demonstraram o seu valor. Sob calamidade pública, se fez premente manter empresas e trabalhadores ocupados, até por uma questão de saúde mental.
Tornaram-se fundamentais medidas até então pouco implementadas, como teletrabalho, contrato de trabalho intermitente, regime de compensação de jornada por acordo individual para o mesmo mês e banco de horas — com a compensação no período máximo de seis meses. Também se adotou a possibilidade da suspensão de benefícios como auxílio-alimentação, prêmios, ajudas de custos, diárias de viagem e abonos. Alternativas como estas permitiram manter empresas vivas e trabalhadores empregados.
No mesmo período, as dispensas plúrimas ou coletivas ganharam notoriedade. A crise econômica gerada pelo isolamento social para frear o avanço da doença constituiu um verdadeiro factum principis, obrigando empregadores a efetuarem dispensas em massa de seus colaboradores — ainda que esse fator tenha sido atenuado com a nova redação do artigo 477-A, da CLT. Esta modificação na lei passou a tratar de forma igual dispensas individuas e dispensas plúrimas ou coletivas, abrindo margem para sua inclusão nos instrumentos coletivos.
Vai a pandemia, vem a guerra
Já neste ano de 2022, ainda sofrendo consequências da Covid-19, como inflação alta e desemprego, o mundo se depara com a guerra da Rússia contra a Ucrânia. A invasão pressiona o preço de produtos agrícolas como o trigo, a produção de fertilizantes e a extração de petróleo e gás. Ela afeta a produção industrial e, por tabela, causa aumento de preços e força redução do consumo.
No Brasil, não restaram muitas alternativas além de aumentar a taxa básica de juros e restringir o crédito. A pressão sobre o setor alimentício aumentou o preço da cesta básica e afetou a camada mais pobre da população, que, para se manter, foi empurrada ao trabalho informal.
Para combater o desemprego, o governo promove medidas visando a reaquecer a economia e retomar postos de trabalho. Uma delas, a MP nº 1107/2022 institui o SIM Digital (Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores), além do saque extraordinário do FGTS — possibilitando aos trabalhadores com conta vinculada sacar até R$ 1.000, com vistas a reduzir o endividamento das famílias.
Outro fator importante é a publicação da MP nº 1.116/2022, instituindo o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, que se destina a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio das seguintes medidas:
"I – Para apoio à parentalidade na primeira infância:
a) pagamento de reembolso-creche;
b) liberação de valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para auxílio no pagamento de despesas com creche;
c) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;
II – Para flexibilização do regime de trabalho em apoio à parentalidade:
a) teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;
b) regime de tempo parcial;
c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por banco de horas;
d) jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
e) antecipação de férias individuais;
f) horários de entrada e de saída flexíveis;
III – Para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas à ascensão profissional:
a) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;
b) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional;
c) estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV – Para retorno das mulheres ao trabalho, após licença-maternidade:
a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos;
b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;
V – Para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:
a) instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes;
b) alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
V – Para reconhecer boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher".
Tais medidas abrem um leque infinito para a atuação sindical nesse período pós pandemia e pós-reforma trabalhista. Com efeito, durante a crise sanitária, verificou-se a atuação incansável de organizações sindicais como a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro. Junto aos órgãos governamentais, a entidade sempre trabalhou para que empresas permanecessem abertas e trabalhadores mantivessem seus empregos.
Agora, esse trabalho continua ainda mais fortalecido e os sindicatos demonstram estarem atentos às demandas sociais e às realidades que lhes são impostas diante dos olhos. A negociação coletiva tornou-se, mais do que nunca, instrumento de criação de direitos e obrigações entre as partes envolvidas, cujos objetivos são de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade, com a solução pacífica das controvérsias, conforme insculpido no preâmbulo de nossa Carta Magna.
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