Opinião

Novas resoluções da CVM e seus impactos nas ofertas de ativos de renda fixa

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14 de setembro de 2022, 11h06

No início de 2023, as Instruções CVM 400 e 476 serão substituídas pela Resolução 160, para regulamentar as ofertas públicas de valores mobiliários de forma a trazer maior flexibilidade à realização das ofertas. Ativos de renda fixa, como as debêntures e os certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários, tiveram seu porto seguro na Instrução CVM 476.

Ofertados com esforços restritos de colocação, estes ativos de renda fixa são distribuídos a um grupo limitado de investidores profissionais. Nestas emissões sob o amparo da Instrução CVM 476, a distribuição é realizada por instituições financeiras, que muitas vezes atuam como investidoras dos ativos para posterior disponibilização em seus canais de distribuição.

Nestas ofertas, emissor e coordenador são isentos de parte substancial das exigências às quais se submetem as ofertas para o público em geral, o que reduz os custos da emissão. Em nosso entender, a Resolução CVM 160 não apenas preservará os benefícios da Instrução 476, como simplificará, objetivará e padronizará o acesso às informações das ofertas.

As ofertas restritas de ativos financeiros de renda fixa estarão sujeitas ao regime do registro automático da oferta na CVM, que passará a centralizar o registro de toda e qualquer oferta pública. Entendemos que isso não impactará negativamente o emissor e os investidores dos ativos, já que o registro não dependerá de análise prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

Para o registro automático sem análise prévia, em que o público-alvo seja apenas de investidores profissionais, o emissor deverá efetuar o pagamento da taxa de fiscalização, além de preencher o formulário eletrônico de requerimento da oferta no site da CVM e, nos casos de emissores registrados, incluir declaração de que o cadastro do emissor está atualizado.

A novidade da Resolução 160 está no regime de registro automático com análise prévia por entidade autorreguladora autorizada pela CVM. Este regime une o "melhor dos mundos" entre a maior simplicidade do processo de registro, aliada a ofertas destinadas ao público em geral. Encaixam-se nesse regime as ofertas de CRA e CRI por securitizadoras autorizadas.

Nesta última hipótese em que o registro automático ocorrerá mediante a análise prévia da CVM, além dos documentos necessários para distribuições com esforços restritos, também deverá ocorrer a apresentação da lâmina da oferta, o prospecto preliminar ou definitivo, e a memória de cálculo demonstrativa de emissor frequente de ativos de renda fixa.

Assim, ao padronizar os documentos das ofertas públicas, a CVM simplificou os requisitos mínimos que deverão ser exibidos ao público investidor, resultando em documentos mais sucintos e de maior facilidade para a compreensão pelos investidores. A chamada "lâmina da oferta", que conterá os dados mais relevantes, é ilustrativa deste movimento.

Em qualquer caso de registro automático, a Resolução CVM 160 excluiu a limitação à quantidade de investidores que poderão ser acessados e que poderão subscrever ou adquirir ativos. Também será extinta a vedação à emissão de um mesmo ativo financeiro por um período de lock-up de quatro meses.

O que ainda está subavaliado pelo mercado são as sinergias nas ofertas de ativos de renda fixa resultantes das eficiências aportadas pela Resolução CVM 160, cumuladas com o ingresso de novos agentes como coordenadores de ofertas públicas em adição às instituições financeiras, proporcionado pela Resolução 161.

Ainda que bancos e instituições financeiras sejam protagonistas no papel de investidores de ativos de renda fixa, estes novos agentes serão fortemente demandados como coordenadores daquelas emissões cujos esforços de captação não dependem dos bancos. Não são poucas as fintechs e consultores financeiros que se dedicarão neste segundo semestre a se preparar para este novo e promissor nicho de mercado.

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