PROMETEU E NÃO CUMPRIU

Empresa deve indenizar mulher por dispensa após aprovação em processo seletivo

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13 de setembro de 2022, 11h55

Por considerar que a empresa frustrou uma legítima expectativa de contratação, a juíza Dânia Carbonera Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, determinou que uma empregadora deve pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma mulher que foi dispensada depois de ter sido aprovada em processo seletivo.

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ReproduçãoMulher foi selecionada para a vaga de auxiliar de produção na empresa

A autora afirmou que foi selecionada para a vaga de auxiliar de produção na empresa. No entanto, após realizar exame admissional e abrir uma conta corrente conforme indicado pela empregadora, foi surpreendida com uma mensagem informando que não havia sido aprovada no processo seletivo. 

A trabalhadora alegou que a recusa da contratação ocorreu três dias depois da empresa ser citada em um processo trabalhista que a mulher movia contra sua antiga empregadora, que era gerida pela empresa do novo emprego. A defesa foi feita pelos advogados José Guilherme e João Vitor, do escritório Soares e Sousa Advocacia. 

A magistrada considerou que as mensagens trocadas, por meio do WhatsApp, pela empresa e a autora "elucidam que a chance frustrada era real e concreta". Segundo ela, a empresa, em momento algum, "aponta qual o fundamento para a não efetivação da autora, fato este que corrobora a tese da exordial de que a recusa teria ocorrido em virtude da notificação da ré".

Soares destacou que "o ajuizamento de ação pela autora, por mais que incluída a ré no polo passivo por ter figurado como tomadora de serviços, não é circunstância que impede a formalização e execução de novo vínculo empregatício, tampouco que legitime a ré a frustrar robusta expectativa de emprego por ela criada".

Dessa forma, a juíza analisou que a empregadora, "de forma desarrazoada, frustrou legítima expectativa de contratação, conduta esta contrária à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) que deve ser resguardada pelas partes inclusive na fase pré-contratual". Ela ainda entendeu que, "nesse caso, o dano moral é presumido, não sendo, assim, necessária demonstração, visto que é patente".

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Processo 0010441-70.2022.5.18.0122

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