Consultor Jurídico

Justiça proíbe acolhimento de jovens em comunidades terapêuticas

10 de setembro de 2022, 13h38

Por José Higídio

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Por constatar violações de competência, das regras de proteção à criança e ao adolescente e das regras de acolhimento, a 12ª Vara Federal de Pernambuco declarou a ilegalidade da Resolução 3/2020 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), que previa o acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas para tratamento da dependência de álcool e drogas.

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Resolução do Conad autorizava tratamento de adolescentes dependentes em tais locaisdolgachov

A sentença determinou o cancelamento de todos os contratos, convênios e termos de parcerias feitos pela União, com base na resolução, para o custeio de tais entidades.

Também foram estipulados o desligamento dos adolescentes atualmente acolhidos em até 90 dias e a interrupção do financiamento federal das vagas nas comunidades terapêuticas. O Ministério da Saúde deve garantir o atendimento regular dos jovens desligados.

O caso
A ação civil pública foi ajuizada contra o governo federal pelas Defensorias Públicas da União e dos estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso e Paraná.

Segundo as instituições autoras, a resolução do Conad desconsiderou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a política nacional de atenção à saúde mental e ao uso de drogas.

Outro argumento era a incompetência do Conad para regulamentar um tema relacionado aos direitos da criança e do adolescente sem a participação conjunta do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). O órgão já se posicionou de forma contrária à possibilidade de qualquer tipo de acolhimento ou internação de adolescentes em comunidades terapêuticas.

Além disso, as defensorias lembravam que a Lei de Drogas proíbe expressamente qualquer modalidade de internação em comunidades terapêuticas. Tais situações são autorizadas somente em unidades de saúde ou estabelecimentos hospitalares, em casos excepcionais.

Fundamentação
A juíza Joana Carolina Lins Pereira destacou outro trecho da Lei de Drogas, segundo o qual atividades de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes devem seguir as diretrizes do Conanda.

"Se a lei assim determinou, no ponto concernente às atividades de prevenção, deve-se compreender, com maior razão, a necessidade de participação do Conanda também no ponto alusivo às atividades de acolhimento dos jovens dependentes", assinalou a magistrada.

Joana ainda observou que as competências regulamentares do Conad não abrangem programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de drogas.

A União alegava que a Resolução 3/2020 teria fundamento na Resolução 1/2015, também do Conad. A juíza indicou que o próprio órgão atribuiu a ele próprio, indevidamente, a competência para regulamentar o acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas.

Além disso, o Conad teria infringido sua própria resolução de 2015. Isso porque o ato determinava a necessidade de articulação "com as instâncias competentes das políticas públicas para adolescentes" na edição de normas próprias sobre o tema, o que não ocorreu.

A magistrada também ressaltou que, conforme a Portaria 3.088/2011 do Ministério da Saúde, as comunidades terapêuticas só podem oferecer cuidados contínuos para adultos.

Na visão de Joana, a resolução do Conad violou regras protetivas da criança e do adolescente. As comunidades terapêuticas recebem orçamento da União para acolhimento dos jovens, mas não fiscalizam ou controlam adequadamente as regras aplicáveis aos adolescentes nesses espaços.

"A União não tem controle da quantidade de adolescentes que estão acolhidos nessas comunidades terapêuticas, bem como não possui o plano individual de atendimento de todos eles", constatou a juíza, com base em informações coletadas na instrução do processo.

Por fim, haveria "uma série de infringências às próprias regras de acolhimento", como a ausência de avaliação médica prévia e a inexistência de um plano de acompanhamento individual dos jovens.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0813132-12.2021.4.05.8300