Embargo sem mérito

TCU nega rever condenação de Deltan por gastos com diárias da "lava jato"

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6 de setembro de 2022, 12h49

É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, que se destina somente a esclarecer a decisão. Assim, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, nesta terça-feira (6/9), manteve a rejeição de contas e a condenação do ex-procurador Deltan Dallagnol ao ressarcimento do dinheiro público gasto com diárias e passagens de membros da finada "lava jato".

Fernando Frazão/Agência Brasil
Corte manteve responsabilidade do ex-líder da força-tarefa pelas despesas exageradasFernando Frazão/Agência Brasil

A corte ainda acolheu embargos do procurador João Vicente Beraldo Romão e julgou suas contas regulares com ressalvas. Os ministros entenderam que Romão não participou das prorrogações da força-tarefa e por isso afastaram sua responsabilidade pelas despesas.

Em agosto, o TCU condenou Deltan, Romão e o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot a restituir R$ 2,8 milhões aos cofres públicos.

O acórdão considerou que eles não avaliaram alternativas nem demonstraram tecnicamente que o modelo de gestão adotado pela "lava jato" era "o que melhor atendia ao interesse público". Isso porque procuradores de outras cidades foram indicados para atuar em Curitiba e receberam ajuda financeira como se estivessem em uma situação provisória de trabalho, em vez de ser oficialmente transferidos para a capital paranaense.

Embargos de Deltan
O ex-líder da força-tarefa contestou o fato de o débito ter sido apontado apenas no último parágrafo do voto do ministro Bruno Dantas. Em novo posicionamento, o relator explicou que o cálculo do débito raramente é replicado na decisão, pois não há regra processual neste sentido. "As apurações financeiras são sobremaneira complexas e extensas e, por esse motivo, restam esmiuçadas apenas em peças do processo, sempre disponibilizadas às partes previamente à decisão", assinalou.

Deltan também apontou que o acórdão não apresentou alternativa ao modelo usado pela "lava jato". Mas Dantas ressaltou que não cabe ao TCU apontar o melhor modelo de organização e custeio: "A decisão se limitou a fundamentar que existiam opções seguramente disponíveis à época para se atingir o mesmo objetivo com custos seguramente menores ao erário".

O ministro afirmou que a apuração do débito foi até mesmo conservadora, pois foram desconsideradas as despesas geradas com a atuação de 24 procuradores que não se deslocaram a Curitiba. Além disso, foram abatidos os custos que hipoteticamente ocorreriam caso se adotasse a opção pela remoção dos procuradores de outras cidades à capital paranaense.

Outra suposta omissão apontada pelo ex-procurador foi o pedido da sua defesa para produção de provas periciais. Mas Dantas esclareceu que "a processualística de controle externo do TCU não prevê a produção de prova pericial". Cabe ao responsável trazer aos autos elementos que entender necessários para sua defesa, o que inclui laudos periciais, sem necessidade de autorização da corte.

Por fim, Deltan alegava que seria essencial o pronunciamento da unidade instrutora quanto a determinados aspectos processuais. Mas o ministro informou que a secretaria que funciona junto ao TCU tem a função de prestar apoio técnico e executar serviços administrativos por delegação dos magistrados relatores. "O relator e os colegiados detêm pleno respaldo e competência constitucional e legal para deliberar independentemente da manifestação da unidade instrutora", indicou.

Assim, os embargos de Deltan foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer ao ex-procurador que o processo de controle externo não prevê a produção de prova pericial e que cabe à parte interessada juntar aos autos os elementos necessários para sua defesa, sendo dispensável a autorização do Tribunal para isso.

Embargos de Romão
Romão era chefe da Procuradoria da República no Paraná à época da criação da "lava jato" e foi o responsável por assinar o ofício que solicitou a instituição da força-tarefa.

Em nova análise, Dantas observou que o ofício foi o único ato atribuído a Romão nos autos. Posteriormente, ele não teria participado de qualquer outra atividade relacionada ao grupo investigativo.

"No momento da única atuação do embargante, ainda não estaria consumada a distorção do modelo de organização e custeio por meio de força-tarefa no caso concreto, aspecto que, em si, se mostrou determinante para a consecução do dano ao erário", afirmou o relator.

Os embargos de Romão foram acolhidos com efeitos infringentes, julgando regulares com ressalva as contas, com fundamento nos arts. 1º, inc. I; 16, inc. II; e 18, da Lei 8.443/1992.

O escritório Kanayama Advocacia foi responsável pela defesa de Romão.

Clique aqui para ler o voto do relator
TC 006.470/2022-0

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