Laboratório não precisa indenizar idosa por acidente em suas dependências
3 de setembro de 2022, 12h44
A obrigação de indenizar deriva do concreto e efetivo nexo causal entre o ato e o evento danoso. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau para isentar um laboratório de exames de indenizar uma paciente de 73 anos que sofreu uma queda dentro de uma das unidades.

pela queda foi exclusiva da idosa
A idosa alegou que a queda não teria ocorrido se ela, em jejum havia 14 horas, estivesse acompanhada de seu filho, que, segundo a inicial, em razão da epidemia de Covid-19, foi impedido de entrar nas dependências do laboratório para acompanhar a mãe nos exames.
O juízo de origem reconheceu a negligência do laboratório e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. Entretanto, em votação unânime, o TJ-SP deu provimento ao recurso do laboratório. A relatoria foi do desembargador Donegá Morandini.
"Ao reverso do sustentado, a autora, no momento da queda, não estava em jejum absoluto. A própria inicial, nesse ponto, aclara a situação de que a queda teria ocorrido quando a autora, após terminar os exames e tomar um café, ao passar pela porta da saída acabou caindo."
Para o magistrado, não há qualquer indicativo de que, depois dos exames, a idosa se queixou de mal-estar ou solicitou auxílio aos funcionários do laboratório: "Assim, nada indica que a autora sofreu a queda em razão de desequilíbrio causado pelos exames realizados, conforme concluiu a r. sentença".
Além disso, no entendimento do relator, também não convence a versão de que a queda não teria ocorrido se a paciente estivesse acompanhada do filho. "Nada indica que a autora nos seus deslocamentos necessita do apoio de outra pessoa, tanto é que ingressou sozinha no laboratório e lá realizou os exames, sendo que somente quando deixava o local é que sofreu a queda", afirmou ele.
Essa versão, prosseguiu Morandini, não ultrapassa a esfera da mera especulação e não pode ser aceita para fins indenizatórios. "A queda no interior do laboratório, per si só, não gera qualquer responsabilidade, ainda que objetiva. Necessário o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado. No caso em exame, não há nexo causal entre a queda e a conduta do réu."
Assim, o magistrado concluiu que a queda ocorreu por culpa exclusiva da paciente, sem participação ou culpa do laboratório. "Não foi a ausência de companhia do filho ou de quem quer que seja que ensejou a queda da autora, como visto. Ela caiu da sua própria altura e não por qualquer falha na prestação de serviços pelo réu."
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1003818- 93.2021.8.26.0005
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