NÃO DEPENDE

Guia de execução definitivo não depende do cumprimento do mandado de prisão

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30 de outubro de 2022, 8h37

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a  formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão expedido, de uma mulher condenada por tráfico de drogas.

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123RFMulher é mãe de cinco crianças com menos de 12 anos de idade

A mulher, que é mãe de cinco crianças com menos de 12 anos de idade, ficou, durante um ano e 10 meses, presa preventiva em regime domiciliar. No entanto, ela foi condenada a uma pena de seis anos e cinco meses de reclusão em regime inicial fechado.

A defesa foi feita pelos advogados Hugo Edward Lima Martins e Mauro Deli Veiga.

A defesa argumentou que a mulher está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista decisão que indeferiu pedido formulado pela paciente sob fundamento de ser "necessário o cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a guia de recolhimento, com a qual será iniciada a fase de execução penal".

Na decisão, o ministro destacou que "consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de o réu estiver ou vier a ser preso".

No entanto, Fonseca considerou que "não cabe a esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva".

Dessa forma, o ministro concedeu "a ordem de ofício apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes".

Clique aqui para ler a decisão
HC 779.814

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