Opinião

Juízo de Belo Horizonte autoriza aborto seguro e legal a gestante de 19 semanas

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  • é advogada criminalista; pós-doutoranda em Direito Processual Penal na UFMG; doutora em Direito Penal pela USP. Fundadora da Banca Rafhaella Cardoso Advocacia.

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30 de outubro de 2022, 11h07

A Vara Cível de Plantão Judicial da Comarca de Belo Horizonte concedeu neste sábado (29/10) a expedição de alvará judicial para autorizar uma gestante de 19 semanas a promover, por meio de médico especializado, a interrupção de gestação de feto portador de várias anomalias e com provável Síndrome de "Meckel-Gruber", por meio de procedimento de meio menos invasivo (indução medicamentosa).

De acordo com informações médicas sobre o Cadastro Internacional de Doenças, a síndrome "é uma doença monogênica caracterizada por uma combinação de cistos renais e características associadas de forma variável, incluindo anomalias de desenvolvimento do sistema nervoso central (geralmente encefalocele occipital), displasia e cistos ductais hepáticos e polidactilia, e um curso letal, com a morte ocorrendo no período perinatal".

"Consiste em uma rara e letal desordem genética, caracterizada por displasia renal cística, malformações do sistema nervoso, polidactilia, alterações de desenvolvimento hepático e hipoplasia pulmonar. Foi descrita primeiramente por Merkel, no ano de 1822 e, posteriormente, em 1934, por Gruber, nomeando-a de 'disencefalia esplanquinocística'. Sua incidência não é bem conhecida. Alguns autores acreditam que acometa entre 0,07 a 0,7 a cada 10.000 nascimentos, embora seja mais frequente em outros locais, como na Finlândia, afetando 1,1:10.000 indivíduos. Estima-se também que este transtorno corresponda a 5% da totalidade dos defeitos congênitos de tubo neural. Esta desordem é letal. Devido a sua gravidade, um lactente com esta síndrome será ou natimorto ou morrerá logo após o nascimento."

Com base nestas informações técnicas, os requerentes ajuizaram na noite de sexta-feira (28/10) o pedido de alvará judicial amparados pela Carta Magna, em seus artigos 1º, III e artigo 5º, III, c/c o Código Penal, artigo 23, III, c/c artigo 128, I, com a interpretação sedimentada pela Jurisprudência do STF: ADPF 54-MC/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Brito e STF – HC 84025-6, Rel. Min. Joaquim Barbosa e os precedentes do STJ: HABEAS CORPUS n. 56.572/SP, julgado em 25.4.2006, de relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima; HABEAS CORPUS Nº 86.835 – RS (2007/0161633-6), Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Data do Julgamento 11 de julho de 2007; REsp 1467888/GO, Relator(a) Min. Nancy Andrighi, T3 – TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/10/2016 e EREsp 1467888, Relator(a) Ministra Maria Isabel Galotti, 12/08/2019; e, deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: em razão do tema tratado no Agravo de Instrumento n. Nº 1.0000.21.010130-9/001, de Relatoria do Exmo. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata (13ª Câmara Cível) j. 02/02/2021; na Apelação Cível 1.0024.10.150360-5/001, de Relatoria do Exmo. Des. Alberto Henrique (13ª Câmara Cível); Apelação Cível, 5155611-24.2000.8.13.0000, Relator(a) Des.(a) Francisco Kupidlowski, j. 09/08/2005; Apelação Cível, 3431797-51.2007.8.13.0079, Relator(a) Des.(a) Cláudia Maia, j. 31/05/2007; em consonância com caso idêntico ao da Sentença judicial prolatada nos autos de n. 5179234-44.2020.8.13.0024, junto a esta mesma comarca de Belo Horizonte-MG, em 28.12.2020 c/c a Lei 9.455/1997, art. 1º, I e II com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

A ação de jurisdição voluntária foi instruída com inicial, documentos, notadamente, procuração, exames médicos, laboratoriais e de imagem, relatórios médicos, jurisprudência e estudos médico-científicos relacionados ao tema.

Pugnaram pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja permitida à gestante acatar a recomendação médica do seu caso, concedendo-lhe a autorização judicial para a antecipação terapêutica do parto com a interrupção gestacional antes da 22ª semana, com salvaguarda jurídica própria, de seu marido e de toda a equipe médica ou profissional médico de sua confiança.

Processado o feito, concedida vista ao parquet, este se manifestou inicialmente pela juntada de documento médico complementar e, na sequência, apresentou parecer favorável ao pleito, sobrevindo os autos conclusos para decisão.

Na decisão, fundamentou o magistrado plantonista da Comarca de Belo Horizonte, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III da CF/88 que estabelece a garantia à liberdade, a intimidade e a autonomia privada da mulher, abrangendo o direito à saúde da gestante o que deve relativizar a imposição contida no artigo 128, I, do CP, para fins de permitir a realização do aborto, de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, pois não seria razoável impor à gestante que prossiga com uma gravidez de risco, especialmente quando suficientemente demonstrado, por laudo médico, os riscos para a sua saúde no decorrer dos meses gestacionais, da possibilidade de ser submetida a uma internação de urgência e intervenção médica tardia, além de causar danos permanentes à sua saúde, fora o irrefutável sofrimento psicológico a que está submetida a autora e a inutilidade da exposição ao risco de vida ante a baixa perspectiva de sobrevida do nascituro, veja-se:

"De efeito, no caso, alegam os autores que após 13ª semana de gestação foram evidenciadas anomalias fetais, porém, anormalidade oriunda da síndrome de Meckel Gruber foi descoberta em exame de ultrassom obstétrico com Doppler, realizado no dia 19.10.2022, avaliado pelo médico especialista em Medicina Fetal, (…) que concluiu que “os achados fenotípicos são fortemente sugestivos de Síndrome de Meckel Gruber, com anidramnia precoce e alterações estruturais incompatíveis com a sobrevida fetal pós natal”, que não apresenta possibilidade de tratamento ou sobrevida no período pós natal. Em novo ultrassom obstétrico realizado no dia 25.10.2022, a médica, (…), também concluiu que “os achados fenotípicos são fortemente sugestivos de Síndrome de Meckel Gruber, com anidramnia precoce e alterações estruturais incompatíveis com a sobrevida fetal pós natal. O diagnóstico apontado por ambos os médicos supramencionados foi também confirmado pelo Médico, em atestado médico datado de 26.10.2022, onde constou: ‘Atesto para os devidos fins que a senhora (…), 40 anos, casada, no momento da gestação de 19 semanas e 2 dias, feto apresentando anomalias estruturais nos exames de ultrassom: Encefalocele occipital, micrognatia acentuada, cardiopatia complexa, rim policístico a esquerda, agenesia renal a direita e ausência do líquido amniótico. A senhora (…) realizou exame de cariótipo em líquido amniótico que evidenciou 46XX, não mostrando alterações cromossômicas numéricas. Na avaliação fetal sugere a possibilidade de doença genética, provável Sindrome de Meckel Gruber, que não apresenta possibilidade de tratamento ou sobrevida no período pós-natal. A ausência do líquido amniótico leva invariavelmente a uma hipoplasia pulmonar. O casal manifesta o desejo de interrupção da gestação que quanto mais precoce seria com menor incidência de complicações. A interrupção da gestação diante do desejo do casal e da impossibilidade de sobrevida neonatal seria importante por se reduzir a incidência de complicações físicas e emocionais relacionados a continuidade da gestação. Observa-se que a situação delineada nos relatórios médicos acostados, envolvem vários pontos em comum com o caso submetido à apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal, dentre os quais, a alta probabilidade de não ocorrer sobrevida após o parto e, ainda que exista a sobrevida, a baixa expectativa de vida. Em relação à gestante, os relatórios psicológicos e psiquiátricos demonstram a evolução de um quadro depressivo, que tem se agravado nas últimas semanas após receber o diagnóstico do feto, sugerindo que a interrupção da gravidez, considerando ser um desejo da paciente, seja uma medida importante para sua recuperação e proteção da sua saúde. Pois bem. Sopesadas todas as circunstâncias extraídas dos elementos de provas que instruem o feito, e sempre respeitando os entendimentos em sentido contrário, entendo que a melhor solução aplicável ao caso é a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, para fins de permitir à gestante, ora autora, a interrupção da gravidez. No mesmo sentido manifestou-se a i. Representante do Ministério Público em (…), p. 3: ‘(…) Tal circunstância leva ao enquadramento do caso na previsão contida no art. 128, I, do CP, que deve ser relativizada, para fins de permitir a realização de aborto, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, por não ser razoável impor à gestante, ante a falta de perspectiva de sobrevida do nascituro, que prossiga com uma gravidez com exposição de risco de vida ou sequela à sua saúde’. A motivação, para tanto, está pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos basilares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CR/88), nele compreendido o direito à liberdade, à intimidade e à autonomia privada da mulher, abrangendo o direito à saúde da gestante.
Na prática, entendo que a imposição contida no art. 128, I, do CP, para fins de permitir a realização do aborto, qual seja, demonstração de perigo à vida da gestante, atual ou iminente, deve ser relativizada de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, pois não seria razoável impor à gestante que prossiga com uma gravidez de risco, especialmente quando suficientemente demonstrado, por laudo médico, os riscos para a sua saúde no decorrer dos meses gestacionais, da possibilidade de ser submetida a uma internação de urgência e intervenção médica tardia, além de causar danos permanentes à sua saúde. Ademais, é irrefutável o sofrimento psicológico a que está submetida a autora e a inutilidade da exposição ao risco de vida 
ou de sequelas à sua saúde, ante a baixa perspectiva de sobrevida do nascituro ou, em caso de sobrevida, a baixa expectativa de vida e sofrimento causado ao ser humano. Em casos análogos, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança Interrupção de gravidez de 22ª semanas indeferida pela origem Feto portador de trissomia do cromossomo 18 (Síndrome de Edwards) Aborto eugênico – Liminar concedida Medida convalidada Ordem concedida. (TJSP, Mandado de Segurança Criminal nº 2029986-77.2014.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Menin, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. em 8/4/2014). Habeas Corpus Preventivo. Pedido de interrupção de gravidez. O feto padece de “Trissomia do Cromossomo 18” ou “Síndrome de Edwards”. Relatório de Acompanhamento Genético aponta para inviabilidade de sobrevida ao feto, classificando o caso como emergência obstétrica grave diante do risco à vida da gestante. Presente a hipótese legal de aborto terapêutico ou profilático. Ordem concedida, referendada a liminar (Habeas Corpus Criminal 0045924-20.2012.8.26.0000, Rel. Des. Péricles Piza, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. em 23/4/2012). Ademais, a interrupção da gravidez nessa fase da gestação (19ª semana), possibilita a realização do procedimento por indução, ou seja, meio menos invasivo, causando menor sofrimento físico para a gestante. Por todo o exposto, contando, ainda, com o parecer favorável do Ministério Público, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada pelos autores para o  fim de permitir a interrupção da gravidez de (…), qualificada nos autos, relativa à gestação do nascituro diagnosticado  com um conjunto de múltiplas malformações congênitas, sendo uma delas a “Síndrome de Meckel  Gruber (SMG)”, com anidramnia precoce e alterações estruturais incompatíveis com a sobrevivência pós-natal, cujo óbito neonatal ou pós-natal é inevitável; ficando, desde já, autorizada, a realizar o procedimento terapêutico de antecipação do parto pelo corpo médico de sua confiança, em relação aos quais concedo a indispensável salvaguarda jurídica. Intimar as partes e o Ministério Público do teor desta decisão. Expeça-se o alvará em caráter de urgência. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Juízo competente(…)". (g.n.)

A banca Rafhaella Cardoso Advocacia foi a subscritora da petição e a responsável pela assessoria do casal.

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