CARTÃO VERMELHO

TJ-SC: servidor municipal não tem direito a licença para ser árbitro da CBF

29 de outubro de 2022, 10h14

Por considerar que a legislação municipal não prevê a possibilidade de dispensa, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou, por unanimidade, que um servidor público de Itajaí não deve receber licença ao ser convocado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para atuar como árbitro.

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PixabayProfessor da rede municipal de Itajaí queria dispensa quando fosse convocado pela CBF

O homem defendia que tem o direito líquido e certo de se afastar de suas funções como professor, sem qualquer prejuízo à sua remuneração ou contagem de tempo de serviço.

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, considerou que "o pedido de dispensa não seguiu os trâmites legais, uma vez que mesmo tendo sido feito por intermédio do Sindicato dos Árbitros de Futebol de Santa Catarina, este não seria o órgão legalmente competente para solicitar, devendo, no caso, a CBF ter informado ao Ministério do Esporte e este requerido junto ao município". 

Segundo Boller, "a Lei 2.960/95 do município Itajaí, a qual dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos, não prevê em seus artigos a dispensa de servidor com a finalidade de ocupar a função de árbitro".

A legislação estabelece, como pontua o desembargador, que "salvo nos casos expressamente previstos nesta lei, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas no serviço".

Assim, na análise do relator, "como o caso em questão não seguiu os trâmites legais, conforme mencionado anteriormente e, tendo em vista não ser expresso na Lei que regula os servidores públicos de Itajaí a possibilidade de dispensa, o que abonaria falta, o mandado de segurança não merece prosperar".

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Processo 5022356-24.2021.8.24.0033

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