Opinião

Quando os herdeiros podem ser deserdados ou considerados indignos

Autor

  • Samira de Mendonça Tanus Madeira

    é é advogada sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados (com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé-RJ) com especialização em Direito Processual Civil Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário e extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract (Harvard University).

28 de outubro de 2022, 17h04

Ambos os institutos, a indignidade e a deserdação, são sanções civis
aplicáveis àqueles que, de alguma forma, quebraram a afeição, o laço da
gratidão com o falecido, razão pela qual o resultado direito é o não
recebimento da herança.

A indignidade diz respeito ao herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus, ou atentou contra sua liberdade de testar. É legitimado a propor ação judicial quem tenha interesse na
declaração da indignidade, e seu fundamento é presumido na vontade do de cujus que excluiria o herdeiro se houvesse feito seu testamento. Os atos que podem ser alvos da ação de indignidade são: denunciação caluniosa,homicídio doloso, obstáculos à execução dos atos de última vontade impostos ao testador por meio de fraude ou violência.

A deserdação é a exclusão, por testamento, dos herdeiros necessários
(ascendentes e descendentes) e seus motivos são apresentados de forma
taxativa no código civil. Assim, um mero desentendimento entre pai e
filho não se inclui entre esses motivos. Da mesma forma, a oposição
paterna às escolhas do filho, no que diz respeito aos seus
relacionamentos ou carreira, por exemplo, também não justifica a
deserdação. São causas que autorizam a deserdação, além daquelas
previstas para a indignidade: a ofensa física, a injúria grave, as
relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e o desamparo do
ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Embora as duas sejam imprescindíveis na sentença do judiciário, há
diferenças práticas. Enquanto a deserdação somente pode ser motivada em vida pelo testador, a indignidade pode ser declarada com fundamento em atos posteriores ao falecimento do autor da herança. Em relação ao
herdeiro, tem-se que a deserdação se refere a herdeiros necessários e a
indignidade poderá ser imposta a qualquer herdeiro legítimo ou
testamentário, bem como ao legatário.

Em relação aos efeitos, a deserdação não é automática. Ela deve ser
anunciada em testamento, com a obrigatória apresentação dos motivos.
Após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de
quatro anos para ingressar com uma ação judicial pedindo que a pessoa
cuja deserdação é solicitada seja excluída da herança. Caberá a eles
apresentar as provas necessárias para justificar a medida. Naturalmente,
o acusado terá sua chance de defender-se das alegações. Somente após a
expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada. Ou
não. Afinal, o juiz pode entender que as razões apresentadas não são
válidas.

A reconciliação entre o testador e o deserdado não significa perdão para
a ordem jurídica. A cláusula testamentária que implica a deserdação
deverá ser expressamente revogada por outra cláusula testamentária, a
fim de que aquele que incorreu em atos que determinem a deserdação da
herança possa novamente ser admitido a suceder. Para os casos de
indignidade, há a chamada reabilitação, que ocorrerá quando o incorrido
em indignidade for perdoado pelo autor da sucessão, por ato autêntico,
ou testamento. Assim, se após a declaração judicial de indignidade
aparecer o documento de reabilitação, o indigno recupera a capacidade
sucessória, cancelando-se a exclusão.

Por fim, importante ressaltar que, em ambos os casos, trata-se de uma
pena civil, não sendo possível que os herdeiros daquele que foi punido
fossem afetados. De acordo com o Código Civil, são pessoais os efeitos
da exclusão, sendo que os descendentes do herdeiro  sucedem, como se o
deserdado morto fosse antes da abertura da sucessão. Contudo, o herdeiro excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens (artigo 1.816).

Autores

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    é advogada, com especialização em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário, sócia do escritório Tanus Madeira Advogados associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro Macaé- RJ.

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