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Medida cautelar para acusada de tráfico geraria impunidade, diz TJ-SP

26 de outubro de 2022, 7h31

Por Tábata Viapiana

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Por considerar que medida diversa da prisão seria insuficiente e geraria sentimento de impunidade, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em votação unânime, a prisão preventiva de uma mulher acusada por tráfico de drogas.

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ReproduçãoMedida cautelar para acusada de tráfico geraria sentimento de impunidade, diz TJ-SP

De acordo com os autos, a mulher foi presa em junho deste ano, junto com outras 34 pessoas, acusada de envolvimento com tráfico de drogas. Ela é dona de um bar onde haveria comercialização de substâncias ilícitas e reuniões de integrantes da organização criminosa, segundo as investigações. 

Ao pedir a revogação da preventiva, a defesa alegou, entre outros, que a paciente é primária, mãe de três filhos menores, trabalha em dois lugares, tem uma mãe com Alzheimer e pai idoso. No entanto, o relator, desembargador Sérgio Ribas, considerou necessária a manutenção da prisão.

"A paciente é imputada a prática de delito grave, considerado hediondo, que traz consequências sociais irreparáveis, sendo fonte geradora de crimes violentos, daí porque, sua custódia cautelar não ofende nem mesmo o princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição a admite, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem devidamente fundamentada, como no presente caso", disse.

Conforme o desembargador, a legislação permite, ainda que de forma excepcional, a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos com o máximo de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o que engloba o crime pelo qual a paciente está sendo acusada.

"Portanto, considerando-se que a situação processual da paciente admite o decreto preventivo, não era mesmo razoável a adoção de medida cautelar diferente da prisão. Aliás, medida diversa da prisão seria claramente insuficiente e geraria sentimento de odiosa impunidade, ainda mais em se tratando de crime tão nefasto", completou Ribas.

Ele também ressaltou que, ao tratar do comércio ilícito de drogas, o legislador introduziu alterações por meio da Lei 11.343/06: descriminalizou o uso, exacerbou penas em alguns casos, permitiu a redução em outros, alterou o rito procedimental, e também vedou a concessão de liberdade provisória no caso das figuras de tráfico previstas nos artigos 33, caput, e § 1º, 34 e 37.

"Em relação a este último item, o STF modificou entendimento anterior, firmando a posição que a vedação da liberdade provisória no caso de tráfico de entorpecentes é inconstitucional. Entretanto, ao contrário do que apressadamente concluíram alguns intérpretes, ávidos do afrouxamento das leis penas, este liberal entendimento não torna obrigatório o benefício, nem vincula o juiz que, verificando presentes os requisitos da prisão preventiva, poderá, dentro de sua discricionariedade, decretá-la (ou mantê-la), por óbvio de forma fundamentada", concluiu.

Processo 2141637-36.2022.8.26.0000