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Karoline Alquimin: Concessão do aviso prévio nas rescisões

25 de outubro de 2022, 18h12

Por Karoline Alquimin

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A concessão e efeitos do aviso prévio ainda gera muitas dúvidas nas relações trabalhistas, como por exemplo: em quais casos o aviso prévio é concedido, a obrigatoriedade da concessão e o período de duração do aviso prévio.

Inicialmente é importante esclarecer que o objetivo do aviso prévio é trazer segurança para o trabalhador e para empresa, uma vez que o trabalhador precisará se recolocar no mercado de trabalho e a empresa precisará contratar um novo profissional.

Sabendo o objetivo do aviso prévio que é trazer segurança para as partes envolvidas, fica mais claro entender que se trata de um dispositivo legal que se aplica a todos os colaboradores de uma empresa.

O artigo 487 da CLT dispõe sobre o aviso prévio e suas modalidades, sendo elas a modalidade trabalhada e a modalidade indenizada.

O aviso prévio trabalhado refere-se a modalidade em que o trabalhador opta por continuar trabalhando, podendo optar por reduzir a sua jornada de trabalho em duas horas ou ter sete dias consecutivos de folga, conforme dispõe o artigo 488 da CLT.

Já a modalidade indenizada refere-se à situação em que o trabalhador é dispensado pela empresa do cumprimento do aviso prévio, contudo, é importante ressaltar que o trabalhador recebe o pagamento destes dias de forma integral.

A Lei 12.506/2011 trouxe a modalidade de aviso prévio proporcional que é um período adicional de três dias para cada ano trabalhado.

O parágrafo único do artigo 1º desta lei dispõe que "Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias".

Via de regra, o aviso prévio tem duração de 30 dias, contudo, nos casos em que o trabalhador tem mais de um ano de contrato de trabalho com a empresa, acrescenta-se mais três dias para cada ano completo trabalhado, limitando este acréscimo para até 90 dias.

Esclarecidas as modalidades de aviso prévio, de forma sucinta, passemos a analisar as modalidades de rescisão contratual que são: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca e acordo entre as partes nos termos do artigo 484-A da CLT incluso pela Reforma Trabalhista.

Importante destacar a Súmula 276 do TST que assim dispõe: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".

Portanto, no pedido de demissão o poder de decisão do cumprimento do aviso prévio é do trabalhador, sendo certo que a empresa somente poderá se eximir de pagar esta verba caso o empregado tenha requerido a sua demissão por ter conseguido um novo emprego.

Contudo, o trabalhador não terá direito aos benefícios da redução da jornada de trabalho em duas horas ou a dispensa de sete dias consecutivos.

Na dispensa sem justa causa a empresa decide se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, contudo, importante destacar que caso o trabalhador consiga uma recolocação no mercado de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio e tenha que interromper a prestação de serviços, não exime o empregador de pagar o respectivo valor.

A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre pelo cometimento de falta grave da empresa, portanto, o aviso prévio é devido e será indenizado.

Na culpa recíproca a súmula 14 do TST estabelece que o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, portanto, a empresa deve se atentar ao pagamento do aviso prévio nesta modalidade de rescisão contratual.

Por fim, nas situações em que a rescisão contratual ocorre através de um acordo entre as partes, o trabalhador também tem direito ao pagamento de 50% do valor do aviso prévio, além do recebimento de até 80% do valor do FGTS e 20% do valor da multa rescisória do FGTS.

Portanto, as empresas devem estar sempre atentas ao cumprimento dos dispositivos da legislação trabalhista para garantir a segurança e tranquilidade das partes envolvidas, uma vez que possui responsabilidade social perante a sociedade, bem como evitar eventuais demandas trabalhistas em decorrência da ausência de cumprimento da legislação vigente.