Condições pessoais favoráveis não impedem manutenção de preventiva, diz TJ-SP
25 de outubro de 2022, 14h48
Primariedade, bons antecedentes, exercício de trabalho lícito e residência fixa não impedem a manutenção da prisão preventiva, sob pena de se conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a réu com condições pessoais favoráveis.
O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a prisão preventiva de um homem acusado por homicídio qualificado tentado. A defesa pediu a substituição da preventiva por medidas cautelares e alegou, entre outros, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, exercício de trabalho lícito e residência fixa).
Mas o relator, desembargador Fernando Simão, concordou com os argumentos do juízo de origem ao converter a prisão em flagrante em preventiva, tais como evitar que novas infrações penais sejam cometidas, resguardar a vida e a integridade da vítima, a gravidade dos fatos imputados ao paciente e o fato de a vítima ter dito que se sente ameaçada e teme por sua vida.
"A personalidade deturpada do paciente é constatada analisando uma ação penal, porquanto consta que foi deferida medida protetiva requerida por uma mulher, inclusive determinando-se a restrição da posse e do porte de armas de fogo, em todo o território nacional. E, ainda assim, com a restrição de possuir e portar armas de fogo, em todo o território nacional, o paciente praticou em tese o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, tentado", disse.
O magistrado ressaltou que, apesar da proibição de andar armado, o réu continuou carregando sua arma de fogo e teria cometido crime grave, "a revelar que apresenta periculosidade acentuada e coloca em risco a ordem pública, tanto que sequer respeitou restrição imposta pelo Poder Judiciário". Para Simão, é o caso de manter preservada a ordem pública.
"A liberdade provisória não é passível de concessão, tendo em vista que o crime pelo qual o paciente foi preso é de extrema gravidade, que causa perturbação e desassossego na sociedade, gerando instabilidade social, sendo que quem pratica crimes dessa natureza demonstra personalidade deturpada, justificando-se a prisão cautelar para a garantia da ordem pública", completou.
Para o relator, não há violação ao princípio da presunção de inocência e nem constrangimento ilegal ao paciente, como alegado pela defesa. Simão também afastou a revogação da preventiva com base nas condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, bons antecedentes, exercício de trabalho lícito e residência fixa.
"São circunstâncias que não excluem a incidência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a réu com condições pessoais favoráveis. Mesmo que o paciente apresentasse os requisitos que poderiam colocá-lo em liberdade, não são fatores que impeçam a manutenção no cárcere, por ser de extrema gravidade o crime de homicídio qualificado tentado", afirmou Simão.
Além disso, o desembargador considerou que o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar em razão de o paciente ser portador de epilepsia também não deve prosperar, pois não estão presentes os requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
"O pedido de prisão domiciliar pelo fato do paciente ter epilepsia apenas poderia encontrar respaldo legal no inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal, hipótese em que deve ser demonstrada extrema debilidade causada por doença grave e incompatibilidade de atendimento das necessidades médicas do paciente na unidade prisional em que se encontra, o que não é o caso", finalizou. A decisão foi unânime.
Processo 2146490-88.2022.8.26.0000
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