Opinião

TSE tem que cumprir a lei e a Constituição e não se omitir diante dos abusos

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24 de outubro de 2022, 10h01

O rádio pode falar qualquer coisa? E a televisão? Existe censura? A polêmica se acirra em um período eleitoral tão disputado como o que estamos vivendo.

Spacca
Spacca

Uma questão muito discutida é a dos limites à liberdade de manifestação do pensamento e de informação nessa fase pré-eleitoral. É possível limitar o que é falado no rádio ou na televisão? Surgem opiniões de todos os tipos e calibres, muitas inflamadas por opções partidárias. Fala-se em censura.  Em violação da liberdade de opinião.

Basta uma rápida olhada sobre como a Justiça Eleitoral decidiu reiteradamente a questão em eleições anteriores, para ver que estão fazendo tempestade em copo d'água. O tema já foi tratado, discutido e está perfeitamente consolidado.

Encerrado o ciclo autoritário, após a Constituição de 1988 tanto o Supremo Tribunal Federal como o Tribunal Superior Eleitoral têm procurado se pautar pelo princípio da liberdade na interpretação das normas eleitorais, superando antigas restrições, inadmissíveis no regime democrático. Há limites, porém.

Em relação à imprensa escrita, foi maior o âmbito consagrado de liberdade, face ao entendimento de que não caracteriza propaganda a divulgação, nos jornais ou revistas, de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação. Ou seja, a imprensa escrita pode tomar partido.

Em relação, porém, às limitações impostas à propaganda eleitoral, especialmente no rádio e televisão, decidiu-se que não ofendem a Constituição, pois visam assegurar isonomia entre candidatos, princípio também garantido pela Carta Magna.

Já em 2001, o TSE decidia que "as limitações impostas à propaganda eleitoral não ofendem o princípio da liberdade de informação assegurada pelo artigo 220, da Constituição Federal, uma vez que visam proporcionar isonomia entre os candidatos, princípio também garantido pela Carta Magna." (Ac. no 19.268, de 12.6.2001; Ac. no 2.430, de 26.4.2001, e Ac. no 2.645, de 21.8.2001, rel. Min. Ellen Gracie.) Garantir que essas regras sejam respeitadas, não implica nem em censura, nem em violação da liberdade de informação.

O professor Wolfgang Donsbach analisou a questão frente à realidade norte-americana: "Nos Estados Unidos, os atores políticos já sabem há muito tempo que o que conta quando o objetivo é ganhar uma eleição. (…) A dramática transformação do sistema político daquele país neste século consiste na decadência dos partidos políticos e na ascensão dos modernos meios de comunicação de massa" (Eleições na "midiocracia", in Eleições 98 no Brasil e na Alemanha, Fundação Konrad Adenauer).

Em relação à República Velha, a grande questão política era a dos currais eleitorais, tão bem analisados, entre outros, pelo ministro Vitor Nunes Leal, no seu "Coronelismo, Enxada e Voto", e por Maria Isaura Pereira de Queirós, no seu "O mandonismo local na vida política brasileira".

A grande preocupação, hoje, é evitar a criação de currais eletrônicos, que possam subverter os princípios básicos da igualdade eleitoral. Daí a preocupação da legislação eleitoral, e da própria Constituição, em combater toda forma de interferência do poder, seja política, seja econômica, seja dos meios de comunicação.

É da essência da nossa democracia ser ela representativa. É do povo que emana todo poder, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, como preceitua já o artigo primeiro da Constituição. Essa escolha não pode ser corrompida por qualquer tipo de abuso, seja político, econômico ou dos meios de comunicação.

A inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei das Eleições já foi afastada em todos os níveis da nossa Justiça. É o dispositivo que veda, no rádio e na televisão, a propaganda, ainda que disfarçada, de qualquer candidato,. Proíbe também difundir opinião favorável ou contrária a candidato, dar tratamento privilegiado ou usar recurso para ridicularizar ou degradar candidato.

Ao mesmo tempo, é assegurado o direito de resposta "a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social". (artigo 58).

A Justiça Eleitoral sempre foi cautelosa na aplicação desses recursos, limitando sempre sua intervenção aos casos em que o abuso esteja configurado:

"Mensagem que não se limita a reproduzir fatos noticiados.
Insinuação da existência de 'caixa dois' em campanha eleitoral. Ofensa. [..]. Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato ou coligação adversários a prática de ato ilícito, ainda que indiretamente, defere-se o pedido de resposta". E "a propaganda foi além, sugerindo ao ouvinte ou o induzindo a concluir a existência de um ilícito na campanha da coligação e candidato adversários. Houve, assim, nos termos da jurisprudência da Corte, deturpação da notícia, em mensagem, ofensiva e inverídica." (Ac. de 20.10.2010 na Ro n° 352013, rel. Min. Joelson Dias.)

Da mesma forma, em decisão do TSE de 2006, foi decidido: "Direito de resposta. Configuração da ofensa. [..] Precedentes da Corte. 1. Na esteira de precedente da Corte é pertinente 'o deferimento do direito de resposta diante de clara mensagem com afirmação sabidamente inverídica e insinuação maliciosa que alcança a imagem do candidato da coligação representante'[…]" (Ac. de 23.10.2006 na Rep n° 1298, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

E ainda a bela decisão, no STF, do então ministro Ayres Britto, esse grande paladino da liberdade, ao conceder direito de resposta: "É assente nesta Casa de Justiça que as balizas impostas à propaganda eleitoral objetivam preservar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre os contendores, sem prejuízo do exercício da liberdade de expressão. 2. As críticas — mesmo que veementes — fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para increpação de conduta penalmente coibida. Além, claro, da proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos. 3. Propaganda eleitoral que transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal." (Ac. de 2.10.2006 no REspe n° 26777, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

É missão constitucional da Justiça Eleitoral, para garantir a democracia, prevenir e reprimir abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, bem como uso abusivo dos meios de comunicação.

Toda a orientação aqui traçada é muito anterior à atual eleição e não vem contaminada por controvérsias de momento. O TSE tem que cumprir a lei e a Constituição, e não pode se omitir diante de eventuais abusos ou transgressões que provoquem desequilíbrio e favor de quem quer que seja. Sempre foi assim, desde a redemocratização. Apesar do ambiente super aquecido dessa eleição, é com a Justiça Eleitoral, no exercício do seu papel constitucional, que contamos para garantir o equilíbrio de jogo democrático.

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  • Brave

    é sócio fundador do escritório Muylaert, Livingston e Kok Advogados, conselheiro do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) e foi juiz efetivo do TRE-SP.

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