absolvição de ofício

Apreensão de droga em casa com outros moradores não justifica condenação

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24 de outubro de 2022, 19h46

A apreensão de entorpecentes e de dinheiro não é suficiente para atribuir a um réu a posse dos materiais e inferir sua autoria delitiva quando outras pessoas moram no mesmo domicílio.

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministro Edson Fachin, relator do HCCarlos Humberto/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu ordem de Habeas Corpus, de ofício, e absolveu um homem de uma condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

O magistrado restabeleceu a sentença de primeiro grau, na qual o juiz havia ressaltado que nenhum objeto ilícito foi encontrado com o réu no momento da abordagem policial e que ele não estava presente na residência em que foi feita a busca e apreensão.

Na casa em questão foram encontrados maconha, dinheiro e um celular que continha mensagens sobre entorpecentes. O juízo de primeira instância considerou que tais elementos não seriam suficientes para evidenciar o tráfico de drogas, tampouco a autoria do réu. As provas também não demonstrariam claramente a função do acusado dentro do suposto grupo criminoso, nem o vínculo com os demais réus.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e condenou o paciente a 11 anos de prisão e 1.442 dias-multa. O acórdão se baseou principalmente no depoimento dos policiais. Segundo eles, os serviços de inteligência já vinham recebendo diversas informações de que os suspeitos promoviam tráfico de drogas e usavam a residência para guardar as substâncias.

Um dos réus tentou reverter o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, mas a 6ª Turma reconheceu que o recurso foi impetrado fora do prazo recursal de 15 dias.

Ao STF, a defesa pedia somente a contagem em dobro do prazo, já que as partes possuíam advogados distintos. Fachin não constatou ilegalidade na decisão do STJ, mas foi além do pedido e absolveu o paciente.

Fundamentação
O relator observou que a condenação do paciente se baseou apenas nas denúncias recebidas pelos policiais, nos conteúdos encontrados nos celulares apreendidos, no fato de as provas terem sido colhidas na sua residência e na delação informal de um dos corréus.

Para o ministro, tal cenário seria "insuficiente para a imposição de um decreto condenatório". Ele destacou que as denúncias não foram corroboradas pelas provas.

Nenhuma droga foi apreendida com o paciente. A pequena porção encontrada na sua casa não permitiria a conclusão de que seria destinada ao tráfico.

O aparelho celular apreendido no domicílio também não poderia levar à conclusão de que o réu estaria associado aos demais. Além disso, os interlocutores das conversas eram apenas outros dois corréus.

Já a delação informal de um dos corréus no momento do flagrante também não seria válida, pois, conforme jurisprudência do STF, ela só é admitida quando não constitui fundamento exclusivo da condenação. No caso concreto, a delação era "prova única remanescente" e sequer "demonstrou o necessário vínculo entre os acusados, tampouco a permanência e estabilidade exigida pelo tipo penal a que restou condenado o paciente".

O paciente foi representado pelo advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados. Segundo ele, a decisão é importante porque demonstra a "tendência jurisprudencial do STF no sentido de inadmitir sentenças condenatórias fulcradas em delações de corréus não corroborada por outras provas, bem como por denúncias anônimas que teriam sido recebidas pelos policiais militares quanto ao suposto envolvimento do acusado com o tráfico de drogas".

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HC 221.204

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