Para inelegibilidade, trader de bitcoin é equiparável a instituição financeira
12 de outubro de 2022, 9h21
A empresa que presta serviços de terceirização de trader em criptoativos pode ser equiparada a instituição financeira, passível de liquidação extrajudicial. Com isso, seus administradores ficam sujeitos à inelegibilidade dedicada àqueles responsáveis por colocá-la em estado de falência.

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Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou o indeferimento da candidatura de Glaidson Acácio (DC), conhecido como Faraó dos Bitcoins. Ele concorreu sub judice a deputado estadual no Rio de Janeiro e recebeu 37,9 mil votos.
Glaidson foi investigado e denunciado pela Polícia Federal com a acusação de integrar organização criminosa voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. A suspeita é de que a empresa GAS Consultoria e Tecnologia, com sede em Cabo Frio (RJ), operava um sistema de pirâmides financeiras envolvendo o mercado de moedas digitais.
Ele chegou a ser preso preventivamente, mas foi solto por decisão do Superior Tribunal de Justiça, em junho. A denúncia foi recebida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. Por causa dessa situação, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio considerou o candidato inelegível, com base no artigo 1º, inciso I, alínea "i", da Lei Complementar 64/1990.
A norma diz que não pode concorrer quem, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenha sido ou esteja sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, ou tenha exercido, nos 12 meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não for exonerado de qualquer responsabilidade.
Para enquadrar o Faraó dos Bitcoins nessa causa de inelegibilidade, a corte precisou superar a lacuna regulatória em relação às operações financeiras com criptomoedas.
A defesa de Glaidson alegou que suas empresas não se caracterizavam como estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro. Em vez disso, seriam "prestadoras de serviços de terceirização de trader em criptoativos", o que bastaria para afastar a inelegibilidade.
O TSE, no entanto, deu razão à interpretação dada pelo TRE-RJ. Relator, o ministro Benedito Gonçalves entendeu estarem presentes todos os requisitos cumulativos para a incidência da inelegibilidade.
Primeiro, porque as empresas de Glaidson podem ser equiparadas a instituições financeiras. Elas administravam, captavam e reinvestiam recursos de clientes em operações de criptomoedas, pagando dividendos em prazos estabelecidos em contrato. Inclusive, esse esquema levou à denúncia por crime contra o sistema financeiro.
Segundo, porque os atos praticados nessas empresas guardam estrita consonância com o processo de liquidação extrajudicial: houve transações com prejuízos aos investidores e abalo à saúde econômica da empresa; os administradores foram afastados do cargo graças a investigação criminal; e oficiou-se ao Banco Central para intervir e indicar instituições financeiras autorizadas a gerir esses ativos.
Por fim, o ministro Benedito Gonçalves argumentou que a condição de sócio-administrador é inequívoca no caso de Glaidson, que foi afastado do cargo em maio deste ano — ou seja, dentro dos 12 meses anteriores à liquidação judicial. Isso o tornou inelegível, conforme prevê a LC 64/1990. A votação no TSE foi unânime.
ROE 0603044-72.2022.6.19.0000
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