Revisão para segurados do INSS com atividades concomitantes
11 de outubro de 2022, 6h30
Este artigo analisa os casos em que o segurado da Previdência Social exerce atividades concomitantes e a celeuma sobre qual emprego deve ser considerado como atividade principal. A posição administrativa do INSS é de que deve ser considerada atividade principal aquela em que o segurado tenha preenchido os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário almejado.
Atividades concomitantes
A autarquia previdenciária, quando o segurado exerce uma única atividade com vínculos distintos, formaliza cálculos diferentes em relação a cada vínculo, mal interpretando o artigo 32 da Lei 8.213/91. Isso porque a normativa indicada, na verdade, alude atividades concomitantes para se referir a profissões distintas e não a mera duplicidade de vínculos com a realização da mesma profissão.
Quando o segurado não completar os requisitos necessários para se aposentar, surge a indagação sobre qual será considerada atividade principal na qual os salários de contribuição integrarão o cálculo do salário de benefício principal, bem como qual será a atividade secundária, cujo salário-de benefício, a ser posteriormente somado ao principal, corresponderá a um percentual da média dos salários de contribuição equivalente à relação entre os anos completos de atividade e o número de anos exigidos para a percepção do benefício. Nesse diapasão, firmou-se ponto de vista jurisprudencial de que será principal a atividade que abona maior proveito econômico ao segurado:
"1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício. 2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1.412.064/RS, rel. ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 26/3/2014)
Sendo assim, em primeiro lugar será considerada atividade principal, para efeito de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado acumulou condições para concessão do benefício previdenciário, consoante dispõe o artigo 32 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, quando o segurado não concluir tempo de serviço satisfatório para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser respeitada como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
A TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113, DOU de 21/3/2014) e o STJ (REsp 1.311.963/SC, DJE de 6/3/2014) firmaram orientação de que na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, será considerada atividade principal aquela em que o segurado reuniu condições para concessão do benefício previdenciário, na medida em que nos casos em que não completar tempo suficiente em nenhuma atividade, deve ser respeitado como principal aquele de melhor proveito econômico, e não necessariamente a mais antiga.
Pontua-se que se permite a soma do salário de contribuição a partir de 1/4/2003, com a extinção da escala de base, quando o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 deixou de ter vigência. Veja-se:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). (…)10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 01/04/2003, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113)" (Pedilef 5007723-54.2011.4.04.7112, relator juiz federal João Batista Lazzari, sessão de 19/8/2015).
Conclui-se, portanto, que, quando não preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada a atividade melhor remunerada para fins do cálculo do salário de benefício, nos termos das alíneas "a" e "b", do inciso II, do artigo 32, da Lei 8.213/91. De mais a mais, necessita-se, outrossim, calcular o salário de benefício considerando como atividades concomitantes a duplicidade de vínculos originados da mesma profissão.
Referências
AMADO. Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2017.
BALERA, Wagner. Fundamentos da Seguridade Social. São Paulo: LTr, 2015.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. Editora Ferreira. 14ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2018.
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