Pode pendurar

Empregada só pagará honorários quando tiver condições financeiras, diz TST

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9 de outubro de 2022, 10h51

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma auxiliar de cozinha deverá pagar os honorários devidos por ter perdido uma ação trabalhista contra uma microempresa se a credora demonstrar que ela tem condições de cumprir a obrigação. De acordo com o colegiado, porém, o valor não poderá ser exigido com base na mera obtenção de outros créditos na própria reclamação trabalhista ou em outras ações.

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Relator destacou que beneficiário da justiça gratuita tem obrigações caso perca a ação

O artigo 791-A da CLT prevê que a parte que perder a ação deve pagar os honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

Na reclamação trabalhista, ajuizada contra empresa de Joinville (SC), a auxiliar de cozinha obteve a gratuidade da justiça, mas apenas parte de seu pedido de horas extras e parcelas relativas ao aviso prévio e às verbas rescisórias foi deferido. Com isso, foi condenada a pagar honorários de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.

No recurso de revista, ela sustentou que os dispositivos da CLT que tratam dos honorários sucumbenciais impõem restrições inconstitucionais à garantia da gratuidade judiciária plena aos que comprovem insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho.

Inconstitucionalidade parcial
Relator do processo, o ministro Alberto Balazeiro assinalou que o entendimento majoritário do TST era de que os dispositivos relativos à cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita eram inteiramente inconstitucionais.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, invalidou apenas trechos da norma. "O que o STF julgou inconstitucional foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor", explicou.

Com isso, não é possível excluir a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações caso perca a ação. O que é vedado é a compensação automática. "Assim, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo: RRAg-414-91.2020.5.12.0016

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