Sem previsão legal

Gravidade abstrata do crime não justifica preventiva, reitera STJ

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9 de outubro de 2022, 17h39

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.

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Impacto pessoal do crime de tráfico de drogas não justifica prisão preventiva
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Com base no entendimento firmado no AgRg no RHC n. 156.904/BA, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, o desembargador convocado para o STJ Olindo Menezes deu provimento a Habeas Corpus para revogar prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas. 

No HC, a defesa apontou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 

Os argumentos foram acolhidos pelo julgador, que explicou que a decisão recorrida foi motivada pelos efeitos sociais do crime de tráfico de drogas, risco de evasão e na gravidade abstrata do crime. "No entanto, o apontado risco de evasão não foi baseado em qualquer premissa fática constante dos autos, não havendo falar-se em fundamentação idônea, no ponto", resumiu o magistrado. O acusado foi representado pelo advogado Raphael Dutra Rigueira, do escritório Dutra Rigueira Advocacia Criminal.

Artigo 312 do CPP
O STJ tem reiterado que a prisão preventiva — disciplinada no artigo 312 do Código de Processo Penal — só pode ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Em setembro deste ano, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liberdade provisória a um homem que havia sido preso em flagrante com aproximadamente 200kg de maconha.

O magistrado explicou que a prisão preventiva foi justificada na "gravidade abstrata do crime" e em "elementos inerentes ao próprio tipo penal" — ou seja, a própria apreensão de drogas.

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HC 168.195

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