Trato é trato

Empresa terá que pagar multa de acordo extrajudicial com trabalhador

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8 de outubro de 2022, 18h49

O processo do trabalho é regido por vários princípios, dentre eles, o princípio da informalidade e o da simplicidade. Prova disso é o fato de que, nas demandas trabalhistas, é admitido o jus postulandi, em que a reclamação pode ser interposta pelo próprio empregado de forma escrita ou verbal conforme o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT.

val-suprunovich/freepik
Empresa terá que pagar multa por não cumprir acordo extrajudicial
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Com base nesse entendimento, o juízo da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista por má aplicação do artigo 876 da CLT e no sentido de, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que uma reclamação trabalhista é adequada para pleitear o cumprimento do termo de acordo para parcelamento de verbas rescisórias inadimplido pela empregadora. 

No recurso, o trabalhador solicita o pagamento de multa estipulada em acordo coletivo de trabalho para parcelamento das verbas rescisórias, com a assistência do sindicato profissional. 

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias e de regularização do FGTS, mas indeferiu o pedido de pagamento da multa por descumprimento prevista no acordo, sob o fundamento de que o reclamante deveria, antes, converter o acordo em título executivo extrajudicial para posterior liquidação.

A decisão do juízo de piso foi confirmada em segunda instância, em que se manteve o argumento que afastou a aplicação da multa sob o fundamento de que acordo extrajudicial assinado pelas partes não é exequível diretamente na Justiça do Trabalho, registrando-se ainda que o artigo 876 da CLT apresenta rol taxativo e não exemplificativo dos títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem processados na Justiça especializada. 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte apontou que o caso permite a aplicação do princípio da fungibilidade das ações trabalhistas, quando não constatado erro grosseiro da parte. 

Diante disso, o magistrado sustentou que os juízos das instâncias inferiores poderiam ter determinado emenda à inicial ou mesmo convertido o feito a fim de adequá-lo ao que melhor atende à demanda em litígio. 

"Não poderia, entretanto, como fizeram as instâncias ordinárias, se furtarem de aplicar uma multa prevista em cláusula penal devidamente firmada pelas partes em termo extrajudicial, sob o fundamento de que o título não encontra guarida na CLT ou mesmo que o tipo de ação não era o adequado", registrou. O entendimento foi seguido por unanimidade e determinou-se que a empresa terá de pagar a multa estipulada no acordo. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo  TST-RR-1000047-04.2017.5.02.0317

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