à memória e à verdade

Convenção internacional sobre direitos humanos prevalece sobre a Lei da Anistia

Autor

5 de outubro de 2022, 15h39

Segundo o Direito Internacional, os crimes que representam graves violações a direitos humanos não prescrevem. A Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), portanto, é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Reprodução
Justiça Federal do Rio de Janeiro entendeu que crimes contra a humanidade são imprescritíveis, conforme entendimento do direito internacional  Reprodução

Foi com este entendimento que a Justiça Federal do Rio de Janeiro negou o arquivamento de três procedimentos investigatórios sobre crimes supostamente cometidos por agentes públicos durante a ditadura militar, no âmbito da perseguição política contra opositores do regime durante a Operação Condor.

De acordo com os autos, as investigações cujos arquivamentos foram negados pela Justiça Federal tratam de denúncias de torturas e maus tratos sofridas por Ana de Miranda Batista entre 1968 e 1974, do desaparecimento de Joaquim Pires Cerveira em 1973, e de vários crimes que teriam sido cometidos no âmbito da Operação Condor, de repressão a dissidentes políticos das ditaduras militares do Brasil e da Argentina.

O Ministério Público Federal havia pedido o arquivamento das investigações, argumentando que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei de Anistia (ADPF 153) e ainda não julgou a ADPF 320, que pede a declaração de invalidade da lei quanto às graves violações de direitos humanos cometidos. 

A Justiça Federal, por sua vez, entendeu não ser necessário aguardar novo julgamento do STF, pois a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendimento firme pela invalidade da Lei de Anistia brasileira, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (casos Gomes Lund v. Brasil, 2010, e Herzog v. Brasil, 2018), o que basta para a continuidade das investigações.

Segundo o juiz federal Frederico Montedonio Rego, "é possível que uma norma não viole a Constituição, mas contrarie a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, sendo, assim, inválida. Foi esse o caso da prisão civil do depositário infiel, medida que, embora admitida pela Constituição, é vedada pela Convenção Americana".

Assim, o magistrado explica que não há contrariedade à decisão do STF na ADPF 153 (que analisou a validade da anistia à luz da Constituição), mas de julgamento da lei segundo o parâmetro da Convenção Americana de Direitos Humanos.

O magistrado afirmou ainda que as investigações são exigidas pelo direito à verdade e à memória, também reconhecido no direito internacional, sob pena de possível responsabilização do Brasil por paralisia das investigações, como já ocorreu em outros casos.

"Trata-se, aliás, de exigência imposta pelo direito à memória e à verdade, também reconhecido pela CIDH e pelo direito internacional dos direitos humanos", finalizou.

Os casos agora seguem para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, órgão ao qual cabe a palavra final sobre o arquivamento ou não das investigações.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5054980-65.2022.4.02.5101

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!