inversão de papéis

Funcionária deve indenizar empresa por desvios de pagamentos de clientes

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4 de outubro de 2022, 14h21

Após constatar a justa causa de improbidade, a Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) condenou uma ex-empregada a restituir valores desviados de uma empresa de manutenção de máquinas agrícolas e pagar indenização de R$ 5 mil.

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Clientes eram cobrados por valores já pagos e desviados pela réReprodução

A mulher era responsável pelo financeiro da empresa em Monte Carmelo (MG). Ela tinha um relacionamento amoroso com um dos sócios.

Na reclamação trabalhista, a empregadora apontou que, em 2020, o índice de inadimplência dos clientes aumentou bastante. Por outro lado, a empregada passou a ostentar um padrão de vida alto: adquiriu um veículo de luxo e uma chácara de lazer, apesar de seu salário mensal ser pouco superior a R$ 1,5 mil.

Em contato com os clientes, outra sócia descobriu que os pagamentos vinham sendo feitos diretamente à ré. Eles apresentaram cópias de cheques, recibos e outros comprovantes de pagamento. A trabalhadora também usava o nome de outras pessoas como "laranjas", a exemplo de sua filha, seu ex-marido e sua irmã.

Ao ser abordada pela sócia, a funcionária admitiu os desvios e afirmou que os compensaria. O diálogo foi capturado por uma gravação ambiental. A empregada também admitiu a conduta por meio de mensagens em aplicativo.

Após ser dispensada, a mulher ajuizou ação trabalhista, que foi julgada improcedente. A sentença, com trânsito em julgado, reconheceu a justa causa aplicada. Uma perícia feita naqueles autos calculou um desvio total de R$ 602,5 mil.

No novo processo, ajuizado pela empregadora, o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes considerou que a ex-funcionária "se aproveitou da posição de confiança que gozava na empresa para se apropriar dos pagamentos que os clientes faziam".

O comportamento da ré fez com que os clientes fossem cobrados por débitos que já tinham pagado. Para o magistrado, isso "presumivelmente abalou a confiança deles na empresa, passando, outrossim, uma imagem de desorganização do empreendimento econômico".

Nunes explicou que o dever de ressarcimento e o montante devido já estavam "revestidos da autoridade da coisa julgada material", pois foram reconhecidos na outra ação.

Apesar disso, o juiz ressaltou a necessidade de se deduzir alguns valores do total da indenização por danos materiais, pois já foram compensados pela sentença anterior — as verbas rescisórias da empregada e um desconto por "danos causados pelo empregado", que foi efetuado no termo de rescisão.

A empresa foi representada pelo escritório Antônio Bernardes Advogados Associados.

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Processo 0010467-17.2022.5.03.0080

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