Opinião

Domicílio judicial eletrônico: novas práticas para segurança das empresas

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3 de outubro de 2022, 15h01

A Lei Federal nº 14.195/2021, de agosto de 2021, dentre outros temas, promoveu a alteração do Código de Processo Civil, notadamente sobre a citação eletrônica, instituindo nova sistemática de mecanismos de sua operacionalização, prazos e multa.

Assim, pela nova redação conferida ao artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio de endereço eletrônico indicado pelo Poder Judiciário, conforme Regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

A ausência de confirmação em até três dias úteis do recebimento da citação no endereço eletrônico, implicará na adoção dos meios listados em seu §1º-A  para sua efetivação. Neste parágrafo são elencadas as formas alternativas de realização da citação, a exemplo da via postal.

Todavia, o §1º-B do citado artigo institui ônus processual à parte não citada eletronicamente, consistente na apresentação de justificativa para a ausência de confirmação eletrônica da citação logo na primeira oportunidade de manifestação processual; sob pena da incidência da multa prevista no §1º – C, equivalente a 5% do valor da causa.

Em abril de 2022 foi publicada a Resolução CNJ nº 455, tornando obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais e prescrevendo em seu artigo 18 que a citação por meio eletrônico ocorrerá exclusivamente neste ambiente digital, vinculado ao número de CPF ou CNPJ mantido junto à Receita Federal.

Existe obrigatoriedade de cadastro para entes da Administração Pública direta e indireta e empresas privadas, com exceção das micro e pequenas empresas que possuírem endereço eletrônico cadastrado no Redesim.

Relevante destacar que o Domicílio Judicial Eletrônico concentrará, além das citações, intimações e demais comunicações processuais enviadas pelo Poder Judiciário a pessoas físicas e jurídicas.

Sobre a efetivação das comunicações, o Código de Processo Civil estabelece prazos de confirmação para o destinatário, cuja inércia resultará na automática efetivação.

A transmissão das comunicações processuais socorrerá através de endereço judicial eletrônico, a ser será instalado no recém-criado Portal de Serviços do Poder Judiciário e o acesso dar-se-á por certificado digital ou pelo gov.br.

A previsão é de que o cadastro seja possível a partir de 30.09.2022, conforme cronograma a ser publicado no Portal do CNJ.

Esta formulação integra o Programa Justiça 4.0, cujo objetivo é aproximar o Poder Judiciário do processo global de renovação dos processos de gestão, organização, eficiência e atualização tecnológica.

A necessidade de modernização do Poder Judiciário e da forma de efetivação dos atos processuais é demanda atual e inafastável, pois os elevados números da litigiosidade geram a sobrecarga do sistema judicial que, em sua atual formatação, não é capaz de produzir respostas dentro de lapso temporal adequado.

Neste cenário é inevitável a ofensa a conjunto de normas constitucionais (regras e princípios), dentre as quais sobressaem a eficiência, celeridade, duração razoável do processo, segurança jurídica.

Em última instância, a violação é ocorre contra o próprio modelo constitucional de processo, o qual objetiva a prestação jurisdicional efetiva e justa para todos os casos apresentados ao Poder Judiciário.

Deste modo, na tentativa de serem minimizados os dados da inobservância das normas constitucionais de garantia, da própria Lei Maior se extrai a possibilidade de adoção técnicas de simplificação e celeridade destinadas a promover a legítima aplicação da legislação, porém com atenção às capacidades organizacionais e procedimentais da Administração Pública [1].

Todavia, este movimento de racionalização processual não pode se afastar do princípio da isonomia, acesso ao Poder Judiciário, ampla defesa, impondo-se a adoção das cautelas necessárias para a devida salvaguarda.

Com isto não se pretende negar os benefícios advindos da implementação Domicílio Judicial Eletrônico. Ao contrário, pois se compreende como evidente a maior segurança na proteção de dados, privacidade e integridade das informações, além da melhoria dos resultados processuais em termos de eficiência e até mesmo justiça.

O propósito é chamar a atenção para a necessidade de disponibilização por parte do CNJ de cronograma de cadastramento e implementação sensível à realidade do empresariado nacional, o qual não se resume à grandes corporações.

Ademais, é importante enfatizar a necessidade das empresas privadas obrigadas ao cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico desenvolverem controles internos para sua gestão, definindo responsáveis, rotinas de verificação, práticas de encaminhamento de citações e demais comunicações, regras de compliance, além de outras previsões.

A adoção de sistemáticas seguras de acompanhamento do Domicílio Judicial Eletrônico guarda essencial importância para o controle de citações e respectivos prazos de respostas, intimações de decisões acerca de tutelas provisórias e ofícios judiciais, estes de recepção muitíssimo frequentes em instituições financeiras.

Portanto, o cadastramento no referido Domicílio é apenas o primeiro ato de uma sequência de providências mais complexas a serem desenvolvidas e implementadas conforme a estrutura e capacidade de cada empresa.

Neste sentido, também é aconselhável o alinhamento de condutas com escritórios contábeis e jurídicos, a fim de garantir as melhores formas de controle e acompanhamento das comunicações.

Embora exista previsão legal de justificativa para a não confirmação das comunicações, a novidade do tema não permite conclusões sobre abrandamento ou não por parte do Poder Judiciário quanto a aplicação a multa, que pode atingir elevados montantes, notadamente em indenizações e executivos fiscais.


[1] Ideia inferida de COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e Justiça Tributária — Exequibilidade da Lei Tributária e Direitos de Contribuinte. Brasil. 2007. Malheiros Editores. p. 91.

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