Justiça inclusiva

Empresa marítima terá de cumprir cota legal de pessoas com deficiência

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3 de outubro de 2022, 10h26

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CIS Brasil Ltda., empresa marítima de Macaé (RJ), a cumprir a cota legal para a contratação de pessoas com deficiência. Para o colegiado, os percentuais previstos na lei devem ser aplicados independentemente da atividade desempenhada e considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções.

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Para a companhia, plataforma marítima representa "ambiente hostil de trabalho"

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a CIS tinha, em 2013, 1.420 empregados — assim, de acordo com a Lei 8.213/1991, teria de contratar 71 pessoas com deficiência ou reabilitadas (5% do total). O quadro de trabalhadores da companhia, porém, contava com apenas cinco profissionais nessa condição. Com base nessa situação, o órgão pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além do cumprimento da cota. 

A companhia, em sua defesa, sustentou que havia tentado, sem sucesso, cumprir a cota, por meio de convênios e anúncios de vagas para funções como ajudante de cozinha, nutricionista, assistente administrativo e técnicos de manutenção. De acordo com a CIS, a exigência legal de contratar "fica enfraquecida" diante da omissão do Estado em qualificar as pessoas com deficiência.

Outro argumento foi o de que a maior parte de seus empregados trabalhava em plataformas marítimas, em "ambiente hostil de trabalho" e sujeita à evacuação rápida em caso de acidente, além da dificuldade de acesso aéreo. "Pessoas com necessidade especial têm o risco muito aumentado quando trabalham em plataformas, pois, em situação de emergência, precisarão deixar rapidamente o local e podem ter de correr, pular na água, nadar, etc.", sustentou a companhia.

Incompatibilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao indeferir o pedido do MPT, entendeu que muitas profissões são incompatíveis com a existência de alguma limitação física. Para o TRT, pessoas que trabalham embarcadas devem gozar de plena saúde física e mental, em razão do espaço confinado, da distância do continente, das escalas de revezamento e do manuseio de equipamentos pesados que exigem força física, entre outras peculiaridades. O MPT, então, recorreu ao TST.

Ao analisar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, entendeu que qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que limite esse direito configura claro e direto atentado à Constituição.

"Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho”, afirmou o magistrado.

O ministro lembrou que a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, complementada pela Lei 13.146/2015, inaugurou um novo cenário normativo voltado à inclusão, "de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho".

Nesse contexto estão a implementação de medidas de acessibilidade, o uso de tecnologias assistentes ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis para viabilizar o trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, "para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica". 

O argumento da dificuldade de contratação por falta de mão de obra qualificada também foi refutado. Segundo o relator, a lei impõe ao empregador o dever de qualificação, "o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

RR 100941-85.2018.5.01.0482

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