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Câmara Municipal não pode obrigar prefeitura a distribuir marmitas

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3 de outubro de 2022, 20h53

O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.

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FreepikCâmara Municipal não pode obrigar prefeitura a distribuir marmitas a famílias carentes

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que criou o programa Marmita Solidária, obrigando a prefeitura a fornecer refeições, ao menos duas vezes ao dia, a famílias carentes do município.

A decisão se deu em ação em que a prefeitura apontou vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes. O relator, desembargador Ferreira Rodrigues, não verificou vício de iniciativa, uma vez que a apresentação de projetos de lei sobre políticas públicas para pessoas em situação de vulnerabilidade social é concorrente entre Executivo e Legislativo.

Por outro lado, ele verificou ofensa à separação dos poderes: "A norma impugnada impõe obrigações específicas à administração, ao determinar de forma concreta, e sem margem de escolha, o fornecimento de refeições em marmitas às famílias necessitadas, duas vezes por dia, nas quatro regiões da cidade, em locais com estrutura adequada para logística e para possibilitar a produção das refeições".

Esse tipo de atividade, explicou o relator, é reservado ao Executivo porque implica provisões administrativas especiais. Conforme Rodrigues, ao Poder Legislativo é permitido estabelecer o que o Poder Executivo pode ou deve fazer, mas não como fazê-lo. E foi isso o que aconteceu na hipótese dos autos.

"Remanesce ao Poder Executivo, como órgão de governo, a escolha dos meios de cumprimento das obrigações fixadas pelo Parlamento, e que se rende ao âmbito de sua discricionariedade (escolhas, opções, alternativas) simples ou técnica à luz da realidade e da possibilidade da medida dos recursos (humanos, materiais) disponíveis, da influência da técnica, da ciência e da tecnologia, das condicionantes do ordenamento jurídico inteiro, e dos aspectos econômicos, financeiros e orçamentários."

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Processo 2117087-74.2022.8.26.0000

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