Opinião

Copa do domicílio judicial eletrônico

Autor

  • Tiago Carneiro Rabelo

    é analista do TJ-DF pós-graduado em Direito Digital e professor de processo judicial eletrônico no TJ-DF resoluções do CNJ (Justiça 4.0) na OAB-DF e Direito Digital no Gran.

2 de outubro de 2022, 11h16

É sabido que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no gozo de suas competências constitucionais, deve zelar pela autonomia do Poder Judiciário, devendo expedir atos regulamentares e/ou resoluções, recomendar providências, entre outras ações.

Nesse contexto, o CNJ e os tribunais — assim como a Fifa e a CBF — têm adotado o modelo tecnológico para promover as devidas adequações à era digital, ofertando serviços online e desenvolvendo a digitalização necessária. Vamos para o jogo, com novas regras e interpretações quanto à citação por meio eletrônico. Haja coração [1]!

Destacamos, inicialmente, o disposto no que foi estabelecido pelo novo artigo 246, § 1º, da Lei nº 13.105/15, que determinou o cadastro para o recebimento de comunicações processuais em meio eletrônico. "E que gol" [2] do CNJ, o qual parece uma "cavadinha" em final de campeonato. Inclusive, quanto aos endereços eletrônicos, citamos o artigo 9º, parágrafo único da Resolução nº 354/2020 do CNJ, a saber:

"Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo."

É bem verdade que há uma diversidade de critérios para a publicação de atos judiciais nos diferentes tribunais brasileiros. Em certa medida, há semelhança com decisões dentro de campo que são revisadas pelo VAR. Portanto, restou conveniente e saudável a promoção de uma reunião, em um único ambiente, de serviços disponibilizados aos jurisdicionados via instituição da Plataforma de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) [3], que contemplará o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico.

Mas, o que se promete na Plataforma de Serviços do Poder Judiciário? O PSPJ é destinado aos usuários externos, isto é — advogados, partes e interessados — e permitirá as seguintes funcionalidades: a consulta unificada a todos os processos eletrônicos, o peticionamento inicial e intercorrente em todos os sistemas processuais e, por fim, a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual eletrônica conectados à plataforma digital do Poder Judiciário.

Bem, amigos e amigas: o protocolo de petições via PSPJ será considerado como realizado diretamente perante o juízo, ao passo que os tribunais deverão empregar o referido portal a partir de sua disponibilização na PDPJ-Br. E "no pique" [4], vamos tratar do Domicílio Judicial Eletrônico nesse segundo tempo.

O sistema de comunicações processuais denominado Domicílio Judicial Eletrônico constitui ambiente digital integrado ao PSPJ, servindo de comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. "Sabe de quem" [5] é o interesse? A novidade afeta, principalmente, as empresas públicas e privadas, que serão obrigadas a manter um Domicílio Judicial eletrônico para recebimento dos atos processuais.

Então, "taí o que você queria"! A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sendo obrigatória a utilização deste por todos os tribunais. A exceção fica para a citação por edital, a ser realizada via DJEN. Ressalta-se, também, que o Domicílio Judicial Eletrônico não fará controle de prazos processuais.

Facilita-se, assim, os destinatários para receber todas as comunicações em um único local, estando habilitados no Domicílio Judicial Eletrônico. "É disso, é disso que o povo gosta", já dizia Januário de Oliveira. Os tribunais terão a garantia da entrega da comunicação para o endereço eletrônico cadastrado no Domicílio, sendo necessário informar o prazo processual do ato. No caso, não existe mais a citação ficta, com a redação atual do CPC, sendo que tal opção continua vigente para as intimações via sistema, conforme disposto na Lei nº 11.419/2006 [6].

Por fim, a criação do Domicílio Judicial Eletrônico é resultado da preferência pela citação em meio eletrônico, que foi estabelecida no CPC de 2015 por meio da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 [7]. Vamos torcer para que a citação eletrônica seja uma bela "estrela solitária" assim como uma vitória em final de Copa do Mundo.


[1] Homenagem ao Galvão Bueno.

[2] Homenagem à Sílvio Luiz.

[3] BRASIL. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022. Institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos. Brasília, 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509. Acesso em: 21 set. 2022.

[4] Homenagem a Roberto Avallone.

[5] Homenagem a Luis Roberto de Mucio.

[6] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

[7] BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as leis 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as leis 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os decretos-lei 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das leis 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos decretos-Lei 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências. Brasília, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm. Acesso em: 21 set. 2022.

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