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STF mantém sistema de rateio orçamentário adotado por Mato Grosso do Sul

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2 de outubro de 2022, 14h22

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o sistema de rateio de despesas orçamentárias na administração pública de Mato Grosso do Sul não viola a regra constitucional que exige a aplicação de percentuais mínimos em saúde e educação.

Nelson Jr./STF
Voto do relator, ministro Nunes Marques, prevaleceu no julgamento da ADI
Nelson Jr./STF

Segundo a maioria do Plenário, a mera apropriação das despesas com atividades-meio pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação (atividades-fim), prevista no sistema, não permite que elas sejam consideradas no cálculo: devem ser levados em conta apenas os custos nessas áreas contemplados pela legislação nacional.

Em julgamento encerrado em 16/9, o Plenário, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.320. Entre outros pontos, a PGR alegava que a lei permitiria a aplicação de recursos destinados exclusivamente à saúde pública em outras atividades do estado, suprimindo do setor parcela considerável de investimentos.

Procedimentos inovadores
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 2.261/2001 adotou o sistema de rateio de despesas e de apropriação de custos no âmbito do Poder Executivo. Os serviços de arrecadação, suporte técnico-administrativo e gestão do aparelho estatal são considerados atividades-meio, enquanto os serviços prestados diretamente à sociedade são tidos como atividades-fim.

"Mediante o rateio, os recursos vinculados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim via transposição, remanejamento ou transferência, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal e na proporção dos gastos efetuados", explicou.

Em seu entendimento, esse sistema busca garantir o cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição. "É preciso conferir aos estados certa margem de discricionariedade para instituírem procedimentos inovadores, observadas as balizas constitucionais", afirmou.

Em relação à destinação das despesas a serem computadas para verificar se o percentual mínimo em saúde e educação foi atingido, o ministro entendeu que a sistemática de rateio, por si só, não viola a regra de aplicação mínima de receitas. Isso porque a legislação nacional (Lei 9.394/96, relativamente às despesas de educação, e Lei Complementar 141/12, sobre as despesas de saúde) deve ser observada para o cumprimento do percentual.

Por outro lado, o relator observou que não consta da lei estadual que as despesas com atividades-meio serão abrangidas pelo conceito de ação e serviço público de saúde. Para ele, a norma somente determina que elas sejam apropriadas pelo órgão que realiza a atividade-fim, o que não significa que as despesas correspondentes devam ser levadas em conta no cômputo da utilização mínima definida no texto constitucional

No entanto, em seu voto, Nunes Marques considerou necessário assentar que apenas os custos contemplados pela legislação nacional devem ser considerados no cômputo da aplicação mínima de recursos. Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça acompanharam o relator, formando a maioria.

Separação dos Poderes
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir, ao votar pela procedência do pedido. No seu entendimento, a lei desrespeita a separação dos Poderes, ao permitir "aprovação prévia, geral e abstrata" das transferências de recursos pelo Executivo sem autorização ou fiscalização do Legislativo. Também fere o princípio da especialidade, segundo o qual as receitas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, e as regras que disciplinam o financiamento e a gestão dos recursos vinculados ao direito fundamental à saúde.

Acompanharam a divergência as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.320

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