Concorrência desleal

Juiz condena empresa do setor de construção por uso indevido de marca

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2 de outubro de 2022, 12h48

A proteção de marcas não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os compradores de produtos ou serviços.

Tomaz Silva/Agência Brasil
Empresa de material de construção acionou concorrente por uso indevido de marca
Tomaz Silva/Agência Brasil

Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar provimento a recurso de uma empresa contra decisão que julgou improcedente ação ajuizada contra uma empresa concorrente. 

No caso concreto, uma empresa do ramo de materiais de construção civil acionou uma concorrente por uso indevido da marca. A autora comprovou o registro das marcas “Pires Atacado e Varejo Materiais para Construção” e “Pires Materiais de Construção” junto ao INPI.

Em sua defesa, a empresa concorrente afirmou que o uso da marca teria de dado de forma consensual pelos sócios proprietários originais da autora e que teriam convivido amigavelmente até 2012 quando tiveram desentendimentos familiares.

O juízo de piso julgou improcedente a ação. Ao analisar o recurso, o magistrado entendeu que a decisão questionada deveria ser revogada já que ainda que houvesse uma anuência tácita da autora acerca da utilização de sua marca pela ré, inclusive do logotipo, após o ano de 2012 essa anuência deixou de existir. 

“Configurada, portanto, a prática do ato ilícito em razão da prática de concorrência desleal, faz jus a autora à indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/96, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Práticado TJ-SP”, registrou o magistrado. A empresa autora da ação foi representada pelo advogado Henrique Somadossi Prado, do escritório Maia Sociedade de Advogados.

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Processo 1022135-43.2018.8.26.0071

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