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Recolhimento domiciliar sem tornozeleira pode ser descontado da pena

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28 de novembro de 2022, 20h03

Mesmo sem monitoramento por tornozeleira eletrônica, o réu que é submetido a prisão domiciliar pode somar as horas nas quais teve sua liberdade restringida para descontá-las da pena final. 

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Segundo o STJ, o uso da tornozeleira não é condição para contar tempo de recolhimento
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Essa foi o entendimento fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado aprovou três teses, que terão de ser obedecidas pelas instâncias ordinárias.

A votação foi unânime, embora esses temas tenham suscitado divergências e discussões recentes entre magistrados. As teses aprovadas são:

  • O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;
  • O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
  • As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Detração permitida
O tema da detração do período em que cumprido o recolhimento domiciliar foi pacificado pela 3ª Seção em julgamento de abril de 2021. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, seria plenamente aplicável o artigo 42 do Código Penal.

Naquela ocasião, o STJ também definiu os critérios para o cômputo a ser feito em cada caso concreto. A ideia é que a detração seja correspondente exclusivamente à quantidade de horas em que ele ocorre, que serão somadas e convertidas em dias.

Isso porque tais cautelares são, em regra, definidas por períodos como a proibição de sair de casa das 22h às 7h ou então aos feriados e finais de semana. Assim, se a soma gerar um montante total menor do que 24 horas – por exemplo, 36 horas (um dia e 12 horas), a fração de dia será desprezada na conta. No caso, o preso teria direito a detrair apenas um dia, desprezando-se as frações.

Monitoramento eletrônico
O ponto que ainda gerava alguma divergência jurisprudencial é o da necessidade de haver monitoramento eletrônico para aplicar essa detração. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, optou por afastar essa exigência do entendimento.

Ele levou em consideração o fato de a ampla maioria dos casos de monitoramento eletrônico servir para controle e vigilância de pessoas já condenadas a penas de prisão, durante saídas temporárias ou na transferência para a prisão domiciliar. Além disso, é procedimento que implica em aumento dos custos.

Com isso, entendeu que não há necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar. Seria injusto dar ao investigado não monitorado um tratamento diferente daquele conferido aos que cumpriram a cautelar com tornozeleira eletrônica.

"O direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, e mais ainda, tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados", concluiu.

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REsp 1.977.135

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