Opinião

Embargos de declaração à luz do CPC/15 e do STJ, com ênfase na EC 125/22

Autor

  • Bruno Galeano Mourão

    é advogado pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) especializando em LLM Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) defensor dativo do Conselho Pleno da OAB-DF e membro da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB-DF.

26 de novembro de 2022, 13h08

Não obstante ao lapso decorrido desde a publicação e entrada em vigor do CPC/15, em razão da publicação da Emenda Constitucional 125/2022, que inseriu o requisito da relevância à análise dos recursos especiais, subentende-se pela maior importância que deve ser atribuída ao recurso de embargos de declaração, remédio adequado à correção de vícios  e esclarecimentos das decisões e até modificações necessárias, buscando-se, portanto, de forma objetiva e direta, apontar os principais fatores necessários ao conhecimento e domínio dos operadores do Direito.

Dos embargos de declaração
O recurso de embargos de declaração disciplinado no capítulo V do CPC/15, artigo 1.022 ao 1.026, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

De início é possível notar que a restrição do cabimento direcionado à sentença ou acórdão, deixou de existir no CPC/15, passando a abranger qualquer decisão.

No CPC de 1973 (artigo 535) não existia previsão expressa de cabimento de embargos de declaração em face de erro material, sendo esta uma das mudanças ocorridas no CPC/15, consoante o inciso III, do artigo 1.022.

Segundo Bueno [1], "Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, coesa e mais completa". Acrescenta apontando que a fundamentação do recurso é vinculada (artigo 1.022).

Como exceção legal à regra, o recurso pode ser interposto/oposto em cinco dias, conforme a previsão do §5º, do artigo 1.003 e artigo 1.023 do CPC/15, sendo endereçado ao próprio juiz prolator e em segundo grau, ao relator do acórdão proferido em decisão colegiada e ao relator, presidente ou vice-presidente, que tiver proferido a decisão monocrática.

Ao contrário do que previa o CPC/73, artigo 178, o CPC/15, artigo 219, prevê o computo somente dos dias úteis na contagem do prazo, não se utilizando mais o método contínuo.

Com ênfase à obra de Daniel Amorin [2], pode-se apontar o manifesto não cabimento do recurso no âmbito do STF [3] e do STJ [4], desde o CPC/73, "contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau  por meio do presidente ou vice-presidente, a depender do Regimento Interno  que denega o seguimento de recurso extraordinário, inclusive com a prejudicial consequência de não haver nesse caso interrupção do prazo para a interposição de outro recurso".

O autor continua citando exceção aberta pelo STJ [5] para admissão dos embargos de declaração quando a decisão for explicitamente genérica a ponto de não permitir a interposição do agravo em recurso especial.

Para o caso de pedido de efeito modificativo ou infringente, o prazo para o contraditório será de cinco dias, em observância ao artigo 9º, 10 e 932, inciso V.

Segundo o inciso V, do §2º, do artigo 12 do CPC/15, os embargos de declaração estão excluídos da regra de atendimento preferencial à ordem cronológica de conclusão, portanto, segue a regra de julgamento em cinco dias, prevista no artigo 1.024 do mesmo Código.

Por fim, consoante recente acórdão do STJ [6], os embargos de declaração ou a interposição de agravo interno não interrompem o prazo para interposição do agravo do artigo 1.042 do CPC/15, sendo o agravo em recurso especial o único cabível em face de decisão de inadmissibilidade do REsp.

Estas são as considerações objetivas e práticas sobre o recurso de Embargos de Declaração, cujo objetivo desejado é proporcionar a otimização de tempo e a simplificação da matéria, em razão da importância desse instrumento no meio processual.

Do efeito suspensivo
A regra existente no CPC/73 de atribuição do efeito suspensivo aos embargos de declaração, passou a ser exceção, restrita às hipóteses previstas em lei.

O Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput, dispõe que: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. Em seu §1º [7] há exceção em caso de probabilidade de provimento e risco de dano.

Segundo Bueno [8], a atribuição do efeito suspensivo aos declaratórios é ope judicis, ou seja, depende de decisão judicial e de requerimento das partes, sendo o seu resultado sobreposto pelos efeitos da suspensão em apelação, nos recursos interposto em face de sentença.

A sentença já possui os efeitos sobrestados em razão da mera recorribilidade do ato, portanto, independe da interposição do recurso de apelação, sua aceitação ou recebimento pelo juiz ou tribunal, conforme expressa previsão legal.

Caso a apelação tenha efeito suspensivo, a inexistência de atribuição do referido efeito aos embargos de declaração, não autoriza o cumprimento provisório da sentença, conforme enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis:

"(Artigo 1.026) A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo."

O CPC/15 traz outra hipótese de efeito suspensivo automático atribuído aos recursos extraordinários e especial [9], consoante o artigo 987, §1º. Vale destacar que referidos recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo.

Da ampliação do julgamento em embargos de declaração
O acolhimento de embargos de declaração opostos em face de decisão unânime proferida em recursos de apelação e agravo de instrumento, por maioria de votos, acarreta a interrupção do julgamento e a aplicação do artigo 942 do CPC/15 [10], condicionando o prosseguimento à convocação de mais dois julgadores.  

Referida regra, consoante a doutrina de Fredie Didier Jr. e Cunha [11], "somente incide se o julgamento dos embargos de declaração for não unânime e implicar alteração do julgamento anterior".

Para exemplificar a matéria referidos doutrinadores citam:

"A alteração do julgamento anterior pode ocorrer seja pela mudança do resultado, seja pela mudança dos votos, mantendo o resultado; no primeiro caso, no julgamento de embargos de declaração, alterou-se por maioria o resultado a que se chegara unanimemente no julgamento da apelação (dos 3×0 para dar provimento à apelação aos 2×1 para negar provimento à apelação); no segundo caso, manteve-se o resultado, mas surgiu um voto vencido (dos 3×0 para dar provimento à apelação, 2X1 para manter o provimento, agora por maioria); em ambas as situações, cabe a extensão do colegiado por aplicação do artigo 942 do CPC."

O dispositivo do artigo 942 do CPC não se aplica em julgamento restrito a análise da admissibilidade do recurso de embargos de declaração, se rejeitado ou se for provido apenas para suprir omissão, eliminar contradição, corrigir erro material ou esclarecer obscuridade, ocasião na qual não haverá alteração do julgamento anterior.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pode-se elencar algumas jurisprudências abaixo transcritas, a corroborar o presente trabalho:

"(…); 6. Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. Precedentes. (…)". (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.746.505 / MS, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 26.04.2021). Destacado.
"(…); 5. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso (…)". (STJ, REsp nº 1.833.497 – TO, relatora Nancy Andrighi, 3ª Turma, 25.08.2020). Destacado.

Em análise aos votos dos precedentes citados, pode-se identificar entendimento consolidado acerca da natureza da medida instituída pelo artigo 942 do CPC/15, que, no âmbito da terceira turma do STJ, é adotada como técnica de julgamento, com previsão para adoção de ofício, devendo ter início antes do encerramento do julgamento.

Referido posicionamento encontra-se pacífico no sentido de que a técnica é de observância obrigatória pelo órgão julgador e deve ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime (REsp 1.798.705/SC).

Por fim, adota-se os ensinamentos de Medina [12], para enfatizar que referida técnica, por não ter natureza de recurso, não atrai efeito devolutivo, tratando-se apenas de julgamento não concluído, cuja conclusão ocorrerá, obrigatoriamente, com a tomada dos votos de todos os julgadores e dos convocados, sobre todos os pontos versados no recurso ou em ação rescisória.

Da fungibilidade com agravo interno
Há previsão expressa no §3º, do artigo 1.024 do CPC/15 que possibilita ao órgão julgador, em observância aos princípios da celeridade, economia, boa-fé, cooperação e contraditório, a aplicação da regra de fungibilidade, ao conhecer os embargos de declaração como agravo interno.

Neste caso deve ser oportunizado ao recorrente o prazo de cinco dias, para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las ao §1º, do artigo 1.021 do CPC/15, ou seja, realizar a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Do efeito modificativo
Embora o objetivo dos embargos de declaração não seja alterar a decisão, o CPC/15 trouxe previsão expressa no que tange à possibilidade de se atribuir efeitos modificativos, conforme o §2º, do artigo 1.023 e o §4º do artigo 1.024.

Consoante pesquisa jurisprudencial o STJ já sedimentou entendimento sobre a possibilidade de alteração da decisão, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada ou como consequência inerente às decisões que sanarem a omissão, a contradição ou a obscuridade. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.856.032 / SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, 22.08.22) [13]. Destacado.

Do pré-questionamento
Em análise à expressa previsão do artigo 1.025 do CPC/15 e adoção da doutrina de Fredie Didier Jr. e Cunha [14], inclina-se pela superação da Súmula 211 do STJ, com reconhecimento do prequestionamento ficto, embora ainda haja divergência no âmbito do STJ.

Com relação ao prequestionamento ficto pode-se relacionar algumas jurisprudências e precedentes do STJ, a serem observadas nos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.980.973/PR, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, 21.03.22; REsp 1.667.087 / RS [15], relator ministro OG Fernandes, 2ª Turma, 07.08.18.

Quanto a divergência e aceitação apenas do prequestionamento explícito e implícito, pode-se citar: (AgInt no AREsp 1.998.861/RJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 23.05.22[16]; AgInt no AREsp 1.484.121/SP, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, 25.06.20[17]).

Por fim, conclui-se pela admissão do prequestionamento ficto da matéria, bastando a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, seguida de alegação de negativa de prestação jurisdicional perante o STJ, nos termos do precedente firmado pela 3ª Turma, REsp nº 1.704.779/RS, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 17.09.19.

Considerações finais
Em que pese o lapso decorrido desde a alteração do Código de Processo Civil 2015, buscou-se delimitar o conteúdo do recurso de embargos de declaração, conceituando-o e apontando, de forma objetiva os principais pontos que merecem atenção.

Tendo em vista a publicação da EC 125/2022, que instituiu o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional aos Recursos Especiais, na prática dar-se-á, cada vez mais, maior importância aos embargos de declaração para sanar eventuais vícios nas decisões proferidas no juízo de origem ou até mesmo para modificá-las, dentro das hipóteses previstas.

O escopo do presente trabalho que leva em consideração as implementações do CPC/15, que refletem em grande parte as premissas estabelecidas na Constituição, é oportunizar a otimização de tempo na busca pela obtenção do exaurimento das questões no juízo local, assegurando-se a primazia do julgamento do mérito, a possibilitar a definição da tese, em caso de necessidade de submissão da matéria aos tribunais superiores.

Portanto, com base nas premissas estabelecidas, conclui-se pela importância do recurso de embargos de declaração e a necessidade de provocações alinhadas a pesquisas de jurisprudências atuais, a fim de contribuir para o aperfeiçoamento da matéria, a se obter melhorias na prestação jurisdicional do Estado e maior segurança jurídica.

Referências
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed, São Paulo: SaraivaJur, 2022.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.589.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.833.497 TO. Relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Acessível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa= tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201803196025&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea, acesso em 19.09.2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.746.505 MS. Relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Acessível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa /?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202002147579&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea, acesso em 19.09.2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.980.973 / PR. Relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 19.09.2022.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.704.779 / RS. Relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 19.09.2022.

 


[1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed, São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 915.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.589.

[3] Informativo nº 462/STF, AI 588.190 AgR/RJ, relator ministro Ricardo Lewandowski, 03.04.2007.

[4] Informativo nº 505/STJ, AgRg no Ag 1.341.818-RS, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 20.09.2012.

[5] Informativo nº 537/STJ, Corte Especial, EAREsp 275.615/SP, relator ministro Ari Pargendler, 13.03.2014.

[6] AgInt no AREsp 2.056.523/RN, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, 17.10.22.

[7] §1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

[8] Ibid., p. 917/918.

[9] Artigo 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

[10] Artigo 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

[11] DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitates, incidentes de competência originária de tribunal. 18ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 106.

[12] Ibid., p. 1.122.

[13] Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 19.09.22.

[14] Ibid., p. 362-363.

[15] Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 19.09.22.

[16] Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 19.09.22.

[17] Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 19.09.22.

Autores

  • é advogado, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) , especializando em LLM Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), defensor dativo do Conselho Pleno da OAB-DF e membro da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB-DF.

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