Opinião

Aplicação da LGPD frente aos critérios do OEA quanto aos cargos sensíveis

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25 de novembro de 2022, 21h32

Desde agosto de 2021, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) passou a vigorar integralmente com sanções e fiscalização por parte da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e muito tem se falado não só sobre cada o conceito por ela trazido, mas também sobre os critérios que devem ser seguidos para que uma empresa possa manejar dados pessoais em suas operações internas.

Isso porque o principal objetivo da legislação é balancear boas práticas de segurança com o atendimento a critérios de finalidade — ou seja, a razão pela qual os dados são coletados e armazenados — e é buscando esse equilíbrio que as empresas têm revistado seus fluxos e processos internos para garantir o fiel cumprimento da lei.

Nesse cenário, é incontestável que surjam inúmeros questionamentos, já que aplicar a legislação abrangente a um caso concreto tem sido o grande desafio, especialmente, para as empresas que possuem a Certificação OEA (Operador Econômico Autorizado), tanto conformidade, quanto segurança, uma vez que devem possuir sistema de gestão, governança e análise de seu capital humano.

Do ponto de vista da legislação que rege a Certificação OEA, a Instrução Normativa 1985/2020 trata dos cargos sensíveis dentro dos critérios de elegibilidade quando dispõe sobre as políticas de recursos humanos [1] e dentro dos critérios de conformidade ao dispor sobre a qualificação profissional [2].

Para entender quão complexa é essa questão que envolve a análise dos cargos sensíveis, frente ao que disciplina a LGPD, é necessário entender em que momentos as empresas deverão prestar essas e como tais informações precisam ser levantadas junto aos departamentos de recursos humanos. Primeiramente cabe ressaltar que tais informações a serem prestadas são de cunho obrigatório, pois será a partir delas que a Receita Federal terá conhecimento dos ocupantes dos cargos que poderão vir a influenciar e estarem envolvidos nos demais critérios e processos estabelecidos no Programa OEA. Mais um ponto que deve ser ressaltado, é que esses cargos não estão restritos aos departamentos de comércio exterior e logística, mas a todos os departamentos que poderão, de alguma forma, direta ou indiretamente, estarem envolvidos nos processos.

O principal documento que a empresa deverá entregar para a RFB para apresentar essas informações é o Questionário de Autoavaliação (QAA). Será a partir dessa autoavaliação que a empresa se comprometerá a adotar políticas de recursos humanos — desde o processo de contratação até o processo de desligamento dos profissionais — que sejam capazes de minimizar os riscos para as operações, com o objetivo de resguardar a segurança da cadeia logística e a conformidade aduaneira.

A grande questão é entender qual o limite para esse manejo e de que forma a empresa deve fazê-lo, pois as sanções administrativas podem chegar a multas de até R$ 50 milhões. Por isso, pautando-se inclusive nas premissas do OEA e nos seus critérios de elegibilidade, importante não só fazer constar os conceitos e critérios da LGPD nas políticas de RH, mas também garantir a anuência expressa do titular dos dados, especialmente para que haja ressalvas quanto aos cargos sensíveis — ligados ao comércio exterior e às demais áreas que tenha ligação, como dito, direta ou indiretamente com os processos alcançados pelo Programa OEA.

Importante destacar que, pelo fato da vigência da LGPD ainda ser muito recente, o Judiciário ainda está construindo a jurisprudência específica sobre o tema. Porém, pode-se adotar por analogia julgados trabalhistas, como o Tema de Recurso Repetitivo no TST Recurso de Revista nº 243000-58.2013.5.13.0023 — em que a empresa exigia antecedentes criminais do candidato. De modo geral, de fato, tal exigência não é permitida, mas existe exceção quando houver expressa previsão legal, ou quando se justificar em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

Assim, em consonância com os critérios estabelecidos pela legislação do OEA é evidente que estão diretamente ligados à identificação e seleção de ocupantes de cargos sensíveis, pois a empresa, em seu processo de admissão, deve sempre demonstrar controle com intuito de evitar que qualquer indivíduo represente uma ameaça à cadeia logística ou conformidade aduaneira.

Pois bem, do ponto de vista do Programa OEA o que se espera da empresa, em especial da área de recursos humanos é que se faça o gerenciamento de riscos desses cargos sensíveis. Como a coleta e monitoramento envolvem informações consideradas sigilosas, sob a perspectiva da legislação trabalhista e da LGPD.

Por isso, balancear o atendimento aos critérios do Programa OEA aos parâmetros da LGPD se torna um grande desafio para as empresas. Contudo, existindo processos e fluxos muito bem delineados se aliados aos critérios de finalidade, os riscos tendem a ser mitigados, e o compliance garantido.

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