Chapecoense deve indenizar pais de jogador morto em acidente aéreo de 2016
25 de novembro de 2022, 12h44
Com base na responsabilidade objetiva da empregadora, inclusive pelo risco criado pelas viagens frequentes, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do clube de futebol Chapecoense ao pagamento de indenização aos pais de um jogador morto no acidente aéreo sofrido pela delegação do time em 2016.

O atacante Tiaguinho, que atuava pelo clube de Chapecó (SC) desde 2010, tinha 22 anos à época da tragédia. Ele foi uma das 71 vítimas fatais do acidente, ocorrido na cidade colombiana de La Unión, próxima a Medellín, quando o time se deslocava para disputar a final da Copa Sul-Americana.
Os pais do atleta — uma manicure e um motorista residentes em Nova Friburgo (RJ) — acionaram a Justiça para pedir reparação pela perda do filho. Eles indicaram que o filho foi vítima de um acidente de trabalho.
O pedido foi aceito em primeira instância e a Chapecoense foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais para o pai e R$ 50 mil para a mãe. Ela ainda receberá pensão mensal, pois foi privada do familiar que lhe provia sustento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença. Para a corte, o clube teria responsabilidade objetiva pelos danos ocorridos devido ao acidente de trabalho, pois assume os riscos típicos da atividade esportiva.
Em recurso ao TST, o time catarinense argumentou que o acidente foi uma fatalidade e que a atividade de jogador de futebol não seria de risco. "Se assim o for, todo ser humano estará sujeito a lesões, de diferentes graus e sequelas, ocasionadas pelo simples fato de estar vivo", alegou.
Fundamentação
Porém, o ministro relator, Cláudio Brandão, ressaltou que, embora não estivesse propriamente na execução direta do trabalho, Tiaguinho estava à disposição do empregador durante o voo.
Conforme o magistrado, o transporte aéreo foi fornecido e custeado pela Chapecoense para atender a exigência de sua própria atividade econômica. Já o atleta estava no avião porque cumpria ordens.
"Trata-se de contrato acessório conexo ao contrato de trabalho", explicou Brandão. Nesses casos, o empregador equipara-se ao transportador para fins de responsabilização pelos danos causados às pessoas transportada.
O relator ainda apontou outro tipo de responsabilidade aplicável ao caso: a teoria do risco decorrente da atividade desenvolvida. No caso concreto, ela seria manifestada pelas reiteradas viagens em transportes terrestres e aéreos.
De abril a novembro de 2016, 26 dos 51 jogos disputados pelo clube catarinense foram fora de casa. "Independentemente do meio de transporte utilizado para chegar aos locais dos jogos, o empregado estava claramente exposto a um maior risco de sofrer acidentes", assinalou o magistrado.
Para ele, a atividade prestada pelo jogador apresentava exposição habitual a risco especial e acarretou ônus maior ao trabalhador do que a outras pessoas. A responsabilidade do empregador nesses casos já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 101069-52.2017.5.01.0511
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