Competência para julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício
22 de novembro de 2022, 18h29
O STF tem um posicionamento na linha de que "resoluções negativas do Conselho Nacional de Justiça, despojadas de conteúdo deliberativo, por nada determinarem, são insuscetíveis de controle pelo Supremo Tribunal Federal em sede mandamental originária". (MS 27148 AgR, relator (a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-01 PP-00184).
Todavia, com o máximo respeito aos nobres e cultos ministros do STF, pensamos que esse posicionamento — mesmo que em futuro breve — deva ser revisto pela Suprema Corte.
E por que pensamos assim?
Quand do julgamento da ADI 4412 ficou decidido que a competência para julgar ações contra atos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é exclusiva do STF.
Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos ficaria comprometida caso suas decisões sejam revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo mudou seu entendimento e definiu que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do CNJ e do CNMP proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio STF.
Como mencionamos, a alteração jurisprudencial ocorreu no julgamento conjunto da ADI 4.412, de relatoria do excelentíssimo ministro Gilmar Mendes, da PET 4.770, de relatoria do excelentíssimo ministro Luís Roberto Barroso, e da RCL 33.459, relatada pela excelentíssimo ministra Rosa Weber.
Eis o teor da ementa da ADI 4.412 julgada pelo STF:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.412 (EMENTA)
Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Artigo 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação dada pela Emenda Regimental 01/2010. 2. Exigência de imediato de decisão ou ato administrativo do CNJ, mesmo quando impugnado perante juízo incompetente. 3. Higidez do dispositivo impugnado. 4. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. 6. Inteligência do artigo 106 do RI/CNJ à luz da Constituição e da jurisprudência recente do STF. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1, de 9.3.2010, e, por consequência, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias, em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-B, §4º, da CF, nos termos do voto do Relator, vencidos os ministros Nunes Marques e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido, e a ministra Rosa Weber, que o julgava parcialmente procedente. Foi fixada a seguinte tese: 'Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, §4º, e 130-A, §2º, da Constituição Federal', nos termos do voto do relator.
Brasília, sessão 18 de novembro de 2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência — Resolução 672/2020/STF)."
Ou seja, do julgamento da ADI 4412 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal podemos extrair o seguinte:
a) A alínea "r", do inciso I, do artigo 102, da CF/88, traz expressamente como competência do STF o julgamento das ações contra atos do CNJ e do CNMP.
Do julgamento da ADI 4412 pelo STF fazemos a seguinte análise:
b) A CF/88 define expressamente a competência do STF para julgar atos do CNJ e/ou do CNMP — a nosso entender o texto constitucional não estipula nem faz qualquer distinção se de atos positivos e/ou negativos.
Diferente do entendimento ainda majoritário da Suprema Corte no sentido de que em ações que envolvam atos do CNJ de "conteúdo negativo" não se atrai a competência do STF, há registros de posicionamento em sentido contrário do ministro Marco Aurélio Mello (ex-ministro do STF), e, mais recentemente, do ministro Alexandre de Moraes, que vem defendendo o mesmo entendimento da tese que estamos a defender em ações que são julgadas no âmbito do STF.
Nessa linha de pensamento há voto do excelentíssimo ministro Alexandre de Moraes dizendo que tal posicionamento resultaria na "consagração de um órgão administrativo do qual jamais haverá possibilidade de controle jurisdicional nas decisões que ele acabe por manter decisões dos tribunais de justiça, regionais, superiores, dentre outros" [1] — (demais precedentes na mesma esteira ainda nos MS 35.918 e 37.948)
Pensamos, com as vênias de praxe aos nobres entendimentos em sentido contrário, que se, com qualquer decisão do CNJ — seja de atos considerados positivos — ou de atos considerados negativos — o conselho reformou (ato considerado positivo) ou se confirmou (ato considerado negativo) decisões de tribunais de origem, passou a existir um ato do CNJ que pode sim, a nosso entender, atrair a competência constitucional do STF.
Vejamos a manifestação do excelentíssimo ministro Marco Aurélio quando do julgamento do Agravo Regimental na Ação Ordinária nº 1.741/DF:
"O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Presidente , o 11º é o Agravo Regimental na Ação Origináriua — que deve ser Mandado de Segurança — nº 1.741/DF
Aponta-se que, quando o Conselho Nacional de Justiça julga improcedente o pedido, confirmando a decisão do Tribunal de Justiça, esse ato não desafia a jurisdicionalização. A meu ver, desafia.
Por isso, provejo o agravo regimental para que a ação originária tenha trânsito.
(…)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — ministro, não vou tentar convencê-lo, longe de mim. Ao contrário, sempre espero que Vossa Excelência me convença.
(…)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Não, não.
Distingo, Presidente, a situação concreta, em que o Conselho Nacional de Justiça proclama que não tem que tomar conhecimento da controvérsia, daquela em que a examina e adota como sua, ou referenda, a decisão do Tribunal de origem. Analogicamente, digo configurada a substituição prevista no artigo 512 do Código de Processo Civil, a revelar que a decisão subsequente, confirmando ou reformando a anterior, a substitui. O ato coator passar a ser o do Conselho Nacional de Justiça.
(…)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Formalizou-se um ato.
(…)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Houve ato encampando o pronunciamento do Tribunal de Justiça, ou seja, proclamando que a decisão do Tribunal de Justiça no processo administrativo estava correta. Qual é o passível de ataque? Podemos dizer que é o do Tribunal de Justiça, quando sobreveio o do Conselho Nacional de Justiça que o encampou? Não, não podemos. O ato, passível de impugnação mediante o mandado de segurança é o do Conselho Nacional de Justiça, último formalizado no processo administrativo.
(…)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Já disse que não tenho compromisso sequer com os meus próprios erros, o que dirá com os alheios."
Assim, com esses breves argumentos, entendemos, com o devido respeito, que se o nobre Supremo Tribunal Federal não reconhecer sua competência para julgar todos os atos praticados pelo nobre Conselho Nacional de Justilça — sejam eles de natureza positiva e/ou negativa em qualquer tipo de processo/procedimento de sua competência – estaremos diante de uma negativa de prestação jurisdicional por parte dessa Suprema Corte de Justiça.
Oxalá os ventos soprem alguma reflexão aos ministros da Suprema Corte!
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