A Lei nº 14.133/2021 e os dois balanços contábeis na licitação
18 de novembro de 2022, 8h00
Em razão de tantas ocorrências de "maquiagens de balanços" nas licitações, como aquelas de elevada reserva de lucros a distribuir em pequena empresa ou substancial lançamento de valor em caixa de empresa com índices contábeis menores que um, ou seja, em situação "negativa", surgiu a necessidade de mais seriedade nessas matérias.
Assim, dentro da inspiração do que se tem no mercado privado há décadas, o artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 adveio com uma mudança evidente:
"Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;".
A regra acima visa evitar que situações artificiais possam ser pontualmente alteradas na contabilidade da empresa, de última hora ou por curtos períodos, pois manter números irreais por mais tempo e de um exercício para o outro seguinte fica sempre mais complicado e expõe vulnerabilidades dentro das contas da empresa.
Mas resta a regulamentar a forma de solução de situações como a seguinte: se o edital terá definição de coeficientes e índices, como será a fórmula de média dos dois balanços contábeis apresentados, inclusive, para aferição de índices ou requisitos como o de patrimônio líquido?
E com toda evidência conflitos irão surgir sobre a prevalência de um balanço "melhor" que outro para determinadas finalidades, até como se tem no caso de enquadramento no regime da Lei Complementar nº 123/2006 (microempresas).
O mesmo deverá ocorrer em situações de empresas abertas no mesmo exercício social, como se depreende de regras do artigo 65, § 1º, e do artigo 69, § 6º, ambos da mesma lei, porque enquanto outras terão dever de apresentar balanços de dois exercícios essas empresas não terão tal imposição.
Fica aqui, portanto, o alerta de que ao mesmo tempo em que se passou a ter inovações de grande relevância para a seriedade nas licitações públicas essa matéria precisará de aplicação dos princípios do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, inclusive, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade, para solução dos potenciais conflitos já esperados.
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