Opinião

Reforma trabalhista, 5 anos de insegurança jurídica e precarização

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

11 de novembro de 2022, 16h08

Passados cinco anos da Lei 13.467/2017, indubitavelmente surgem hoje alguns relevantes pontos de questionamentos: (i) a reforma trabalhista teria sido benéfica ao mercado de trabalho e à economia? (ii) houve efetiva melhora nas condições de vida dos trabalhadores?

O assunto, claro, é polêmico, dividindo ainda hoje opiniões entre os especialistas e estudiosos do Direito Trabalhista.

De início, impende destacar que uma das promessas da reforma trabalhista foi a criação de novos empregos e postos de trabalho. Acontece que, no ano de 2019, o então presidente do Tribunal Superior do Trabalho declarou que tal discurso da reforma trabalhista teria sido equivocado[1]. Aliás, não existem atualmente dados concretos e científicos de que a lei reformista, de fato, proporcionou a criação de novos postos de trabalho.

Entrementes, além da promessa de criação de empregos, houve um comprometimento à época com a redução da informalidade. Contudo, segundo os últimos dados divulgados pelo IBGE, a informalidade não apenas não foi reduzida, como também teve um crescimento significativo[2].

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De igual modo, houve um aumento de Microempreendedores Individuais (MEI) e da própria "pejotização" entre profissionais liberais, precarizando ainda mais as relações de trabalho. Tal conclusão é reforçada pelas informações do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), os quais indicam uma piora do mercado de trabalho[3].

Noutro giro, a justificativa de que houve a redução do número quantitativo de processos judiciais trabalhistas não implica em dizer, necessariamente, que as relações de trabalho se tornaram mais eficazes. Há que se ter em mente que tal redução, em síntese, tem por fundamento a criação da verba honorária sucumbencial (mitigada apenas em outubro de 2021 pela decisão do Pleno do STF), a institucionalização do procedimento de jurisdição voluntária (são acordos homologados no judiciário trabalhista, cujos procedimentos não entram na quantificação das reclamatórias, por não serem ações judiciais propriamente ditas), além da fraca retomada da economia brasileira resultado de anos de pandemia da Covid-19.

Outro aspecto negativo trazido pela Lei da reforma trabalhista se refere a ausência de obrigatoriedade da contribuição sindical. É claro que, por garantia constitucional, ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a qualquer associação sindical. Contudo, sem uma garantia de arrecadação financeira, os sindicatos foram enfraquecidos ao longo do tempo e perderam força nas negociações coletivas, as quais, inclusive, prevalecem hoje sobre as regras da CLT (prevalência do negociado sobre o legislado)

Ora, com um nítido desequilíbrio nas negociações entre as empresas e os trabalhadores, não se sustenta o argumento de que há plena e efetiva autonomia dos sindicatos para buscar melhores condições para os seus representados, notadamente porque as conquistas alcançadas via acordos e/ou convenções coletivas de trabalho alcançam a todos os trabalhadores indistintamente das categoriais profissionais, ainda que eles não tenham contribuído financeiramente para com as entidades sindicais.

Lado outro, a nova figura criada pela reforma trabalhista do contrato de trabalho intermitente é uma autêntica medida de flexibilização que, em última análise, pode ter contribuído para precarização das relações de emprego. Nesse sentido é a conclusão da pesquisa feita pelo Dieese, em janeiro de 2020, cuja pactuação do trabalho intermitente teria ampliada a precarização em razão da instabilidade do vínculo empregatício, por meio do qual não é garantido trabalho e nem sequer renda[4].

Em arremate, pode-se dizer que a Lei 13.467/2017 além de não atingir aos objetivos a que se propôs, ainda possui diversos aspectos flexibilizadores tidos por negativos aos trabalhadores, causando insegurança jurídica e preocupação inclusive da OIT (Organização Internacional do Trabalho)[5].

Autores

  • é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto "Prática Trabalhista" (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

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