Com base no entendimento de que é vedada a quebra de sigilo profissional entre o advogado e seu cliente, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou um escritório de advocacia de apresentar comprovantes de transferências bancárias efetuadas a favor de um cliente devedor.
O caso tem origem em uma ação indenizatória de uma empresa contra um ex-empregado. Em busca de satisfazer seu crédito, a empresa pediu que a sociedade de advogados que representa o devedor comprovasse nos autos transferências bancárias efetuadas em favor de seu cliente.
Alegando que o advogado tem o dever de guardar sigilo profissional das informações pessoais dos seus clientes, inclusive as de natureza bancária, o devedor se insurgiu contra o pedido. O juízo de origem concordou com o argumento e afastou a obrigação de apresentar os comprovantes. A decisão foi mantida pelo TJ-SP.
"De fato, não obstante as alegadas dificuldades no recebimento do crédito em discussão, não há obrigação legal da sociedade de advogados que representa o devedor em comprovar os pagamentos repassados ao cliente. A sociedade de advogados que representa os devedores não integra o polo passivo e não é devedora solidária da obrigação", afirmou o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior.
Além disso, conforme o magistrado, a atuação dos advogados está protegida pela inviolabilidade do sigilo profissional, não podendo ser imposta a quebra do preceito ético e legal de segredo dos dados e informações do cliente.
O desembargador também citou trechos do Código de Ética da OAB, que proíbe a quebra de sigilo profissional entre o advogado e seu cliente, "razão pela qual o fornecimento de dados consiste em violação à ética profissional do patrono e à inviolabilidade relativa ao exercício da advocacia".
"Por tais razões, exceto pelo atendimento do pleito por mera liberalidade, como bem anotado pela decisão recorrida, não há como se impor ao escritório de advocacia a apresentação do documento indicado, estando bem acolhida a justificativa ofertada pelo devedor.". A decisão se deu por unanimidade.
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Processo 2039724-11.2022.8.26.0000